Lei nº 9277 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mai 2021

Rep. - Dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias da polícia civil, polícia federal, polícia militar, corpo de bombeiros militar, departamento do sistema penitenciário e guarda municipal no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniformes da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e das Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, deverão cadastrar-se junto à respectiva instituição ou corporação, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares da corporação ou instituição como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais, que deverão possuir código de resposta rápida (QRCODE) para rastreamento.

Art. 2º Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, emitirão o respectivo certificado de autorização, válido por dois anos, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial.

Art. 3º As peças de uniforme bem como as peças complementares serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes da corporação ou instituição elencadas no artigo 1º, mediante identificação do servidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela corporação ou instituição a que pertence.

§ 1º O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual deverá constar a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação.

§ 2º As pessoas jurídicas abrangidas por esta lei deverão encaminhar cópia digitalizada dos formulários de identificação dos compradores, dos documentos de comercialização e das notas fiscais, a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e para as Guardas Municipais dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, devendo, ainda, permanecerem arquivados pelo período de cinco anos.

Art. 4º Caberá a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, a ação fiscalizatória e a adoção das providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.

Parágrafo único. A Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e o Departamento do Sistema Penitenciário, deverão instituir banco de dados para controle e monitoramento dos produtos comercializados na forma prevista nesta lei.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI - suspensão temporária da atividade;

VII - cassação da licença do estabelecimento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.558 , de 09 de outubro de 2009.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3563/2021

Autoria do Deputado: Léo Vieira

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 19.05.2021

*OFÍCIO GG/PL Nº 133

RIO DE JANEIRO, 18 DE MAIO DE 2021

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento 28 de abril de 2021, do Ofício nº 123-M, de 27 de abril de 2021, referente ao Projeto de Lei nº 4496 de 2018 de autoria dos Deputados Carlos Minc e André Ceciliano que, que "DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Excelentíssimo Senhor

Deputado André Ceciliano

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4496/2018, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS MINC E ANDRÉ CECILIANO, QUE "DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Na hipótese em análise, importa consignar que a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea "d", confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinandose de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.

Dentro dessa perspectiva, a implementação de medidas a serem adotadas no ambiente escolar deve ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detém o controle dos recursos e da máquina administrativa para fazer com que os objetivos idealizados sejam executados e fiscalizados de forma e eficiente.

Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, § 4º, III e 61, § 1º, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto total, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 19.05.2021.