Lei nº 9280 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2021
Rep. - Dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias da polícia civil, polícia federal, polícia militar, corpo de bombeiros militar, departamento do sistema penitenciário e guarda municipal no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniformes da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e das Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, deverão cadastrar-se junto à respectiva instituição ou corporação, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares da corporação ou instituição como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais, que deverão possuir código de resposta rápida (QRCODE) para rastreamento.
Art. 2º Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, emitirão o respectivo certificado de autorização, válido por dois anos, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial.
Art. 3º As peças de uniforme bem como as peças complementares serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes da corporação ou instituição elencadas no artigo 1º, mediante identificação do servidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela corporação ou instituição a que pertence.
§ 1º O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual deverá constar a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matrícula ou registro funcional, unidade de lotação.
§ 2º As pessoas jurídicas abrangidas por esta lei deverão encaminhar cópia digitalizada dos formulários de identificação dos compradores, dos documentos de comercialização e das notas fiscais, a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e para as Guardas Municipais dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de máximo de30 (trinta) dias a contar da data de emissão, devendo, ainda, permanecerem arquivados pelo período de cinco anos.
Art. 4º Caberá a Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento do Sistema Penitenciário e as Guardas Municipais dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, a ação fiscalizatória e a adoção das providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.
Parágrafo único. A Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e o Departamento do Sistema Penitenciário, deverão instituir banco de dados para controle e monitoramento dos produtos comercializados na forma prevista nesta lei.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - proibição de fabricação do produto;
V - suspensão do fornecimento do produto;
VI - suspensão temporária da atividade;
VII - cassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.558 , de 09 de outubro de 2009.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 19.05.2021.