Lei nº 9295 DE 02/09/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 set 2009
Altera a Tabela III da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que dispõe sobre as taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, passa a vigorar acrescida do seguinte fato gerador:
Classificação |
Fato Gerador |
Valor em VRTE |
2.37 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. |
10 |
Art. 2º Somente se enquadram no fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei, os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa e destinados à revenda.
§ 1º É vedada a utilização do veículo enquadrado no fato gerador previsto nesta Lei para atividades funcionais da empresa.
§ 2º Não se enquadra no fato gerador previsto nesta Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários da empresa.
Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a utilização do veículo enquadrado nos termos do fato gerador descrito nesta Lei em finalidade diversa da nele prevista, sob qualquer pretexto, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - ao imediato pagamento da diferença do valor devido com base na Tabela III da Lei nº 7.001/01, em cada transferência;
II - a imposição de multa no valor de 104 (cento e quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por cada infração;
III - a perda do direito de enquadramento no fato gerador por um período de 1 (um) ano, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Se imposta a sanção administrativa prevista no inciso III deste artigo, a transferência do veículo será enquadrada com base na classificação da Tabela III da Lei nº 7.001/01, como se não existisse o fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Aplica-se o contido nesta Lei somente aos concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, exclusivamente a atividade de comercialização de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 02 de Setembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO