Lei nº 9.297 de 17/11/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas instituições de ensino públicas e particulares no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às instituições de ensino públicas e particulares do Maranhão é recomendado incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao bullying escolar e desenvolvimento de atividades promotoras da cultura de paz nas escolas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera bullying qualquer prática de violência (física ou psicológica), intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Parágrafo único. Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas e de acordo com o exposto no art. 2º:

I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força física e/ou psicológica, à condição humilhante e amedrontadora;

III - extorsão, furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens;

IV - chantagem para obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicos sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro pela "fofoca" e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas;

VIII - grafitagens depreciativas;

IX - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico de outrem (método conhecido como cyberbullying).

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, as medidas antibullying terão como objetivo:

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar e reduzir os índices de evasão;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar o conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculadas;

IV - incluir no Regimento Interno Escolar, após ampla discussão com a comunidade escolar, normativa contra o bullying;

V - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

VI - desenvolver planos locais para a prevenção e o enfrentamento às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;

VII - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter interventivo e preventivo;

VIII - criar equipe multidisciplinar para o estudo e encaminhamento de casos de bullying à equipe de apoio técnico e psicológico, visando auxiliar vítimas e agressores e seus familiares;

IX - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, a fim de garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar e social;

X - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e a experiência prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores, com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

XI - evitar tanto ou quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, a mediação restaurativa, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento e minimizar possíveis prejuízos em seu desenvolvimento escolar e social;

XII - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;

XIII - envolver as diversas instituições e atores sociais na formação de uma rede e apoio à criança e ao adolescente envolvidos em bullying, a fim de assegurar os seus direitos, de acordo com a Lei nº 8.069, ECA.

Art. 4º Às instituições a que se refere esta Lei é recomendado que mantenham histórico próprio das ocorrências de bullying em suas dependências devidamente atualizado.

Parágrafo único. É recomendado que as ocorrências registradas sejam descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados.

Art. 5º Ao Executivo Estadual caberá a regulamentação desta Lei, onde serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução das medidas antibullying, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil