Lei nº 9297 DE 06/10/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 out 2023
Altera a Lei Nº 7724/2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do “caput” do art. 8º; acrescentado o § 7º ao art. 10; alterado o § 1º e revogado o § 2º do art. 11; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; revogado o art. 13-B; alterados a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A, alterado o inciso II, acrescentado o inciso III-A e alterado o §4º, todos do “caput” do art. 14; alterados os incisos II, IV, V e VIII do “caput” do art. 27, todos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - ...
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IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;
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“Art. 10. …
§ 1º ...
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§ 7º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”
“Art. 11. …
§ 1º No caso em que a ação não seja objeto de negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base no patrimônio líquido apurado na data da transmissão.
§ 2º (REVOGADO).”
“Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei , a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 1º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.”
“Art. 13-B. (REVOGADO).”
“Art. 14. ...
I - ...
a) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
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I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
II - nas transmissões por doação de bens imóveis:
a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);
III - (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020);
III-A - nas transmissões por doação de bens móveis acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento).
§ 1º ...
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§ 4º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorram até a data de publicação desta Lei, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até o 28 de dezembro de 2023.”
“Art. 27. …
I - ...
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
III - ...
IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto:
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto:
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
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VIII - deixar de recolher o imposto retido nos termos do art. 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.”
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 11 e o art. 13-B, ambos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às alterações efetuadas por esta Lei no tocante à alteração promovida no § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada por esta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, com a redação dada pelo art.1º desta Lei, deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo