Lei nº 93 de 16/08/1993
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 ago 1993
Dispõe sobre o benefício de Meia Passagem em transportes coletivos aquaviários do Governo do Estado do Amapá, de linha interestadual, aos estudantes amapaenses em outros Estados.
O Governador do Estado do Amapá, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado garantirá aos estudantes amapaenses em outros Estados, redução de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa nos Transportes Coletivos Aquaviários de linha interestadual de propriedade do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido tão somente com a apresentação de comprovação da condição de estudante.
Art. 2º O comprovante da condição de estudante, para efeito desta Lei, será a Carteira de Identidade Estudantil expedida pelas Entidades Estudantis Secundaristas e Universitárias.
Parágrafo único. Havendo atraso na expedição ou renovação da Carteira de Identidade Estudantil, o comprovante da condição de estudante será a Declaração expedida pelo estabelecimento ao qual o estudante esteja ligado.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a juntamente com as Entidades Estudantis Secundaristas e Universitárias, instituir mecanismos para efetuar o Cadastro Geral dos Estudantes amapaenses, que estudam em outros Estados.
Parágrafo único. O Cadastro Geral dos Estudantes Amapaenses de que trata o art. 3º, deverá estar à disposição dos órgãos, representações ou empresas responsáveis pela expedição das passagens, bem como das entidades estudantis, para consultas quando necessário.
Art. 4º Nenhum estudante será privado do benefício de que trata esta Lei, sem a devida comprovação de que o mesmo esteja inapto para tal.
Parágrafo único. Os casos que suscitarem dúvidas quanto à aptidão do estudante para gozar do benefício de que trata esta Lei, serão levados ao conhecimento da respectiva entidade estudantil à qual o estudante estiver ligado, cabendo a esta em última instância, a defesa do direito do estudante.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá instituir representação legal a nível geral ou em nível dos órgãos, empresas ou representações responsáveis pela expedição das passagens, para tratar junto com as entidades estudantis, das questões pertinentes ao benefício de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Caberá à representação legal do Poder Executivo, igual responsabilidade com as entidades estudantis, pela Coordenação, Fiscalização, Administração e Aplicação do benefício, bem como pela decisão dos casos omissos.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Estadual, tomar todas as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º O benefício concedido por esta Lei, vale para todos os dias do ano, inclusive nos períodos de férias e recesso escolar.
Art. 8º A presente Lei será fixada obrigatoriamente em toda embarcação a ela vinculada.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de agosto de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador