Lei nº 9.312 de 19/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 2010

Institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/MT, acessível por meio do site do Governo do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito estadual, o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/MT, acessível via Internet através do site do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O CEIS/MT será um banco de dados mantidos pela Auditoria-Geral do Estado, de empresas punidas pela prática das condutas descritas no art. 5º desta lei, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 3º O CEIS/MT resumirá os dados das empresas de forma acessível, indicando os seguintes campos:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - razão social ou nome de fantasia;

III - data inicial e final da sanção;

IV - orgão sancionador;

V - fonte da informação.

Parágrafo único. As informações devem ser disponíveis ao usuário via Internet, em linguagem simples e objetiva, devendo ser acessada sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas.

Art. 4º O CEIS/MT reunirá permanentemente informações atualizadas dos Órgãos do Governo Estadual e, mediante firmação de convênio, com municípios que mantêm cadastro próprio de empresas inidôneas ou suspensas.

Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso, através da Auditoria-Geral do Estado, encaminhará a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/MT à Controladoria Geral da União - CGU, para que seja incluida no Cadastro Nacional.

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se inidônea ou suspensa, a empresa que sofrer sanções administrativas em definitivo decorrentes de qualquer das seguintes condutas:

I - VETADO.

II - fraude comprovada à licitação;

III - prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

IV - prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e

V - outras descritas em lei.

§ 1º Com o fim da sanção administrativa, a empresa será automaticamente excluida do CEIS/MT.

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado, quando constatar a ocorrência das condutas previstas no caput, recomendará ao órgão responsável a abertura de processo administrativo contra a empresa, que deverá ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da recomendação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao inciso I, do art. 5º, do Projeto de Lei que "Institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/MT, acessível por meio do site do Governo do Estado de Mato Grosso", de autoria do Deputado José Domingos Fraga, aprovado por esse Poder Legislativo, nam Sessão Ordinária do dia 17 de dezembro de 2009.

O projeto de lei, em seu art. 1º, institui, no âmbito estadual, o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas-CEIS/MT, acessível via Internet através do site do Governo do Estado de Mato Grosso.

Estabelece o art. 2º, que o CEIS/MT será um banco de dados mantido pela Auditoria-Geral do Estado, de empresas punidas pela prática de sanções administrativas aplicadas pelos órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, em razão das seguintes condutas:

I - inexecução total ou parcial do contrato;

II - fraude comprovada à licitação;

III - prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; e

V - outras descritas em lei.

Trata-se de matéria inserida na competência concorrente dos Estados-Membros, posto que de acordo como art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública Direta e Indireta.

Trata-se de competência legislativa plena para atender as peculiaridades locais, na medida em que não existe até o presente momento Legislação Nacional que trate da criação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas Suspensas ou Declaradas Inidôneas para participarem de licitações e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, em que pese ter sido aprovado no âmbito do Senado Federal o Projeto de Lei nº 500/2007, do Senador Garibaldi Alves Filho, com parecer favorável para aprovação na Câmara Federal, através do projeto de nº 4249/2008, que acrescenta os arts. 37-A, 37-B e 37-C à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo teor é o seguinte:

"TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 500, DE 2007

Acrescenta os arts. 37-A, 37-B e 37-C à Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993, para prever a criação de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para participar de licitações e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, bem como para permitir a integração entre os cadastros mediante convênio firmado entre os entes federados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 37-A, 37-B e 37-C:

''Art. 37-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública manterão, no âmbito de cada ente federado, cadastro de pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para participar de licitações e contratar com a Administração Pública, na forma do regulamento.

§ 1º Será inscrita no cadastro toda pessoa física ou jurídica que incorrer nas condutas previstas nos arts. 87, III e IV, e 88 desta Lei.

§ 2º O cumprimento do prazo da sanção de suspensão de licitar ou contratar com a administração ou a obtenção de reabilitação, conforme o caso, implicará a imediata exclusão da inscrição no cadastro.

§ 3º é assegurado aos inscritos no cadastro o acesso às informações concernentes à sua condição, bem como o fornecimento de certidão circunstanciada do registro cadastral e do histórico do fato que deu ensejo à inscrição.

§ 4º Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública ficam obrigados a consultar o cadastro em todas as fases do procedimento licitatório e previamente à assinatura de contratos e respectivos aditivos.

Art. 37-B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênio visando à integração entre os cadastros criados nos termos do art. 37-A.

Art. 37-C. As informações constantes dos cadastros mantidos na forma dos arts. 37-A e 37-B desta Lei serão disponibilizadas, de forma atualizada, em sítio oficial da administração pública na rede mundial de computadores (Internet).''

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Deste modo, considerando que, nos termos do § 4º, do art. 24, da Constituição Federal "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", é salutar apontar, desde já, flagrante vício de inconstitucionalidade material que contamina o inciso I, do art. 5º, da proposição em tela.

O art. 5º, inciso I, da proposição legislativa, ao prever que serão consideradas inidôneas ou suspensas para contratar com a Administração Pública, as pessoas físicas e jurídicas que incorrerem na prática de inexecução total ou parcial do contrato acaba violando o próprio artigo 87, da Lei nº 8.666/1993, que insere não só as penas de suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, como também, as penas de advertência e multa, que não ensejam impedimentos e óbices para contratação com a Administração Pública, como se infere da redação que segue:

"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados."

A redação do inciso I, do art. 5º, na forma como se encontra redigida pode dar margem a interpretação que a aplicação de uma pena de advertência a uma empresa, implica considerá-la inidônea ou suspensa e, portanto, incluída no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas, tanto é, que o Projeto de Lei nº 500/2007, aprovado pelo Senado Federal, tão somente encampou as hipóteses previstas no artigo. 87, incisos III e IV e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.

Sendo assim, ante a violação do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e a norma geral prevista no art. 87, incisos I e II, da Lei Nacional nº 8.666/1993, resolvo vetar parcialmente o inciso I, do art. 5º, do Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado