Lei nº 9.321 de 05/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1996
Dispensa a Comprovação de Regularidade do Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para Fins de Financiamento ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a medida provisória nº 1.521-1, de 7 de novembro de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o artigo 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o artigo 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521, de 9 de outubro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.