Lei nº 9.328 de 11/01/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jan 2011

Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. .....

I - .....

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de Fronteira, ou sem o registro de passagem do documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

Art. 106. .....

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado:

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.

Art. 125. .....

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá recolher, à vista ou parceladamente, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.".

Art. 2º O caput do § 1º do art. 88 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 88 da Lei nº 6.379, de 02 dezembro de 1996:

"IV - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na fiscalização de trânsito de mercadorias;

b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;

c) deixar o emitente de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;

d) deixar o emitente de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contigência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração;

e) deixar o emitente de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;

f) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contigêcia, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e;

g) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação;

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;

i) cancelar o emitente o documento fiscal eletrônico, após a circulação física da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte;

j) deixarem de guardar o documento auxiliar do documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;

k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

V - de 03 (três) UFR-PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documentos auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por acesso por meio de código de barras;

VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador