Lei nº 9.337 de 30/03/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mar 2011
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.
O Presidente Em Exercício da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 165, de 28 de janeiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 dezembro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 44. .....
§ 1º .....
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - .....
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas hipóteses;
IV - .....
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de março de 2011.
EDMILSON SOARES
Presidente em Exercício