Lei nº 9.344 de 03/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2009

Proíbe a cobrança da taxa de serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição através da Internet.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Álvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de serviço, variável sobre o valor do ingresso, pelas empresas prestadoras de serviço no Estado, que disponibilizem a opção de aquisição através da Internet.

Parágrafo único. Tem-se por taxa de serviço aquela cobrada sobre o valor do ingresso adquirido através da Internet e não diretamente na empresa prestadora do serviço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de dezembro de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente