Lei nº 9344 DE 06/08/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 ago 2024
Dispõe sobre a vedação dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados de exigirem que professores, funcionários e alunos participem de festejos religiosos ou de culturas diversas das suas, bem como veda a concessão de notas avaliativas para participação dos alunos, no âmbito do Estado de Alagoas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, exijam que professores, funcionários e alunos participem de festejos religiosos ou de culturas diversas das suas.
Parágrafo único. É vedado obrigar o aluno a participar dos festejos religiosos condicionando-o sua participação por concessão de notas avaliativas.
Art. 2º O professor, funcionário e aluno que optarem por não participar de eventos alusivos a outras religiões ou de diferentes culturas, não será prejudicado com faltas ou punições.
Parágrafo único. Não será causa de rescisão contratual para professores e funcionários de rede privada de ensino que optarem por não participar dos referidos eventos, nem tampouco será considerado infração disciplinar passível de perda de cargo a servidor público efetivo ou em estágio probatório.
Art. 3º O professor que optar por não participar, para que não seja prejudicado com faltas, para cumprir sua carga horária semanal, deverá participar de outras atividades escolares enquanto perdurarem os referidos eventos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se outras atividades escolares para professores:
I - Elaboração de aulas e atividades da semana;
II - Correção de avaliações; e
III - Capacitação profissional.
§ 2º O funcionário irá cumprir atividades alternativas propostas pela diretoria das escolas, entretanto, em hipótese alguma não lhe chegará qualquer punição.
§ 3º O aluno que não quiser fazer parte dos eventos, irá participar de outras atividades.
I - Para fins desta Lei, essas atividades são:
a) Pesquisas laboratoriais;
b) Trabalhos em grupo; e
c) Participação em feira de ciências.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/ Al , 06 de agosto de 2024.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente