Lei nº 9344 DE 06/08/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 ago 2024

Dispõe sobre a vedação dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados de exigirem que professores, funcionários e alunos participem de festejos religiosos ou de culturas diversas das suas, bem como veda a concessão de notas avaliativas para participação dos alunos, no âmbito do Estado de Alagoas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, exijam que professores, funcionários e alunos participem de festejos religiosos ou de culturas diversas das suas.

Parágrafo único. É vedado obrigar o aluno a participar dos festejos religiosos condicionando-o sua participação por concessão de notas avaliativas.

Art. 2º O professor, funcionário e aluno que optarem por não participar de eventos alusivos a outras religiões ou de diferentes culturas, não será prejudicado com faltas ou punições.

Parágrafo único. Não será causa de rescisão contratual para professores e funcionários de rede privada de ensino que optarem por não participar dos referidos eventos, nem tampouco será considerado infração disciplinar passível de perda de cargo a servidor público efetivo ou em estágio probatório.

Art. 3º O professor que optar por não participar, para que não seja prejudicado com faltas, para cumprir sua carga horária semanal, deverá participar de outras atividades escolares enquanto perdurarem os referidos eventos.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se outras atividades escolares para professores:

I - Elaboração de aulas e atividades da semana;

II - Correção de avaliações; e

III - Capacitação profissional.

§ 2º O funcionário irá cumprir atividades alternativas propostas pela diretoria das escolas, entretanto, em hipótese alguma não lhe chegará qualquer punição.

§ 3º O aluno que não quiser fazer parte dos eventos, irá participar de outras atividades.

I - Para fins desta Lei, essas atividades são:

a) Pesquisas laboratoriais;

b) Trabalhos em grupo; e

c) Participação em feira de ciências.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/ Al , 06 de agosto de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente