Lei nº 9349 DE 30/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2010

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do gado em pé, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% (quatro por cento) do valor da operação.

§ 1º A fruição do benefício deste artigo fica condicionada a:

I - não acumulação do benefício concedido por esta lei com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;

II - registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso;

III - renúncia ao aproveitamento de créditos;

IV - regularidade sanitária e regulatório-sanitária do gado.

§ 2º Fica vedada a concessão do benefício que trata o caput no caso de:

I - operações inidôneas ou irregulares;

II - remetente, destinatário ou transportador com irregularidade perante a administração tributária.

§ 3º As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ROSA MEIDE SANDES DE ALMEIDA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALÇÃO DE ARRUDA FILHO