Lei nº 9349 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Institui o Programa Rode Bem, promove alterações na legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das ações do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Sergipe - SUAS/SE, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Rode Bem:
I - assegurar uma distribuição mais equitativa da carga tributária, reduzindo os custos para aqueles que são economicamente mais vulneráveis;
II - ampliar as oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias ou passageiros;
III - reduzir o ônus financeiro sobre os proprietários de motocicletas de baixa cilindrada que estão na faixa de baixa renda, facilitando a manutenção de seus meios de transporte;
IV - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica dos beneficiários do Programa.
Art. 3º O Programa Rode Bem consiste nas seguintes ações para o público beneficiário desta Lei:
I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata a Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013;
II - remissão de créditos tributários existentes até a data de entrada em vigor desta Lei e relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata a Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei;
III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei.
Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 5º A gestão e a governança do Programa Rode Bem devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica acrescentado o inciso V-A ao art. 6º da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
V-A - os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem, regulado na forma de lei específica;
....."
Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 8º A concessão dos benefícios de que trata o Programa Rode Bem não implica direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos pelos contribuintes até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Fica autorizada a inclusão do Programa Rode Bem no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa Rode Bem.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo