Lei nº 9355 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador