Lei nº 9357 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II e acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 4º; revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C e alterados os §§ 3º, 3º-A e 3º-B do art. 5º; acrescentado o § 8º ao art. 15; alterado o § 1º do art. 17; alterados os incisos I e II do "caput" do art. 23; acrescentado o parágrafo único ao art. 32; acrescentado o § 5º ao art. 45; alterado o "caput" e o § 2º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 46-A; alterado o inciso IV e revogado o inciso V do "caput", alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 48; alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 50; acrescentada a Seção VIII-A ao Capítulo V do Título II, contendo o art. 50-A; alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 53; renomeada a Seção XII do Capítulo V do Título II; alterado o art. 54; alterado o art. 56; alterado o art. 57; alterado o "caput" do art. 58; alterado o "caput", o § 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 60; renomeada a Seção XV do Capítulo V do Título II; alterado o "caput" do art. 61; alterado o § 1º do art. 62; renomeado o Título IV; alterado o "caput" do art. 69; alterado o "caput", revogado o inciso I e alterados os incisos II e III do § 1º, e acrescentado o § 7º ao art. 70; alterados o "caput", os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 73; alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 74; alterado o § 2º do art. 75; alterado o "caput" do art. 77; e alterado o § 1º do art. 78, todos da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - do processo em 1ª instância:
a) auto de infração e respectiva ciência:
1. defesa do autuado, se houver;
2. sustentação do autuante;
3. julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
4. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
5. arquivamento, se houver pagamento;
b) pedido de revisão:
1. contrarrazões do autuante;
2. julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
3. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
4. arquivamento, se houver pagamento;
c) pedido de reanálise:
1. julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
3. arquivamento, se houver pagamento;
II - do processo em 2ª instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b) contrarrazões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o pagamento;
III - do processo em 3ª Instância:
a) recurso especial:
1. contrarrazões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo autuado:
2. julgamento colegiado pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais-CONSUREF;
3. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;
4. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento;
b) pedido de reconsideração:
1. julgamento colegiado pelo CONSUREF;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o pagamento."
"Art. 5º .....
§ 1º .....
§ 2º .....
I - (REVOGADO)
.....
V - (REVOGADO)
.....
§ 3º O Auto de Infração, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 3º-A. O auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) e inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e;
I - encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento;
II - enviado para revisão de julgamento caso haja recurso do contribuinte, nos termos do art. 50-A desta Lei;
§ 3º-B. O auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento, observando-se as fases dispostas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei.
§ 3º-C (REVOGADO).
....."
"Art. 15. .....
.....
§ 8º A citação e intimação disciplinadas neste artigo devem ser enviadas aos sócios responsáveis quando a empresa estiver com situação cadastral baixada ou cancelada na SEFAZ."
"Art. 17. .....
§ 1º Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo computados somente os dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
....."
"Art. 23. .....
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
II - com base em documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
....."
"Art. 32. .....
Parágrafo único. Das decisões de primeira, segunda e terceira instâncias cabe pedido de esclarecimento, proposto pelo autuante ou autuado dirigido à própria autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze), visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar a autoridade julgadora."
"Art. 45. .....
.....
§ 5º O perito indicado ou nomeado pela SEFAZ fará jus a uma gratificação limitada ao valor estabelecido no art. 37 desta Lei."
"Art. 46-A. Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.
§ 1º .....
§ 2º A Secretaria de Saneamento é composta por uma Comissão de servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda o qual também definirá o seu funcionamento, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento efetuar a sustentação do Auto de Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa pelo autuado e ainda a análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em dívida ativa, sem que haja Auto de Infração.
§ 6º Das decisões dos membros da Secretaria de Saneamento cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser analisado por um outro membro desta Secretaria."
"Art. 48. .....
.....
IV - formação em nível superior;
V - (REVOGADO)
.....
§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 01 (um) ano do seu afastamento.
§ 4º Além das exigências estabelecidas no "caput" deste artigo o Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos objetivos que deverão ser observados na escolha do membro da Comissão Julgadora de Primeira Instância."
"Art. 50. O Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa do Estado, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, poderá ser revisto observadas as regras dispostas nesta Lei.
§ 1º Sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.
§ 2º Com a interposição da reanálise, os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento.
§ 3º Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido."
"TÍTULO II
.....
CAPÍTULO V
.....
Seção VIII-A Do Pedido de Revisão
Art. 50-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de Julgamento de 1ª Instância, dos autos de infração por ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º O Pedido de Revisão devolve à Comissão de Julgamento de Primeira Instância a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a primeira decisão já as tenha contemplado.
§ 2º As questões de fato, não propostas perante o primeiro julgamento de Primeira Instância, podem ser suscitadas no Pedido de revisão.
§ 3º Na hipótese do "caput" deste artigo o processo deve ser distribuído para julgador distinto do que proferiu a primeira decisão.
§ 4º Apresentado o pedido de revisão, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as contrarrazões, conforme disposto no regulamento."
"Art. 53. Devem ser remetidas de ofício ao CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões na qual o julgamento de Primeira Instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, para o Auto de infração cujo crédito tributário seja igual ou superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º O Auto de infração cujo crédito tributário seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, que tenha decisão de Primeira Instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, será remetido para novo julgamento na própria Comissão de Julgamento de Primeira Instância.
§ 2º Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE."
"TÍTULO II
.....
CAPÍTULO V
.....
Seção XII Do Julgamento em Segunda e Terceira Instâncias
Art. 54. O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do CONTRIB/SE, e em Terceira Instância, ao CONSUREF.
Parágrafo único. As decisões de segunda e terceira instâncias que determinem diligências ou perícias são vinculantes aos julgadores de primeira instância e autuantes."
"Art. 56. É facultado a cada conselheiro, bem como ao Presidente de cada uma das Câmaras e do CONSUREF, pedir vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para proferir voto por escrito.
Parágrafo único. Caso os Presidentes do CONSUREF e das Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito."
"Art. 57. O autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao CONSUREF, observadas as regras dispostas no art. 58 desta Lei."
"Art. 58. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao CONSUREF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de:
....."
"Art. 60. A Subsecretaria de Receita Estadual, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao CONSUREF, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.
.....
§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo CONSUREF.
§ 3º Na hipótese de pedido de reconsideração em Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, oprocesso será submetido à Comissão Julgadora de Primeira Instância.
§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração, os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento."
"TÍTULO II
.....
CAPÍTULO V
.....
Seção XV Do Julgamento do Conselho Superior de Recursos Fiscais
Art. 61. O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado ao CONSUREF e distribuído a um relator que fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
....."
"Art. 62. .....
§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do CONSUREF e acolhida pelo CONSUREF, em deliberação tomada por votos de pelo menos 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.
....."
"TÍTULO IV DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS"
"Art. 69. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias.
....."
"Art. 70. O CONTRIB/SE é organizado em duas Câmaras.
§ 1º .....
I - (REVOGADO)
II - o Secretário Executivo, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;
III - o Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.
.....
§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária e com formação em nível superior."
"Art. 73. Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais CONSURF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração, sendo constituído de 13 (treze) membros, 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1º É membro nato do CONSUREF o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem as 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos F iscais, sendo eles:
I - 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
II - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
III - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e,
IV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.
§ 3º Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6º do art. 70 desta Lei, os membros do CONSUREF devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos.
§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Subsecretários da Secretaria de Estado da Fazenda."
"Art. 74. O CONTRIB/SE e o CONSUREF devem possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares, que os substituam em suas ausências e impedimentos legais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade disposta no § 2º do art. 70 desta Lei.
§ 1º O suplente na Presidência do CONSUREF é qualquer um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais, a critério da presidência.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os suplentes das Câmaras de Recursos Fiscais."
"Art. 75. .....
.....
§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 01 (um) ano do seu afastamento.
....."
"Art. 77. As Câmaras e o CONSUREF só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
....."
"Art. 78. .....
.....
§ 1º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao CONSUREF.
....."
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C do art. 5º; o inciso V do "caput" do art. 48 e o inciso I, do § 1º do art. 70 , da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do § 1º do art. 17, ao acréscimo do artigo 50-A da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei e as revogações constantes do art. 2º desta Lei, que produzem efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo