Lei nº 9.358 de 13/06/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 1996

Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo

O VICE - GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo, durante o ano de 1996, na época compreendida entre o início de maio e o final de setembro, durante os períodos necessários para prevenir episódios críticos de poluição do ar, tendo em vista as condições climáticas e a concentração de poluentes em desconformidade com os padrões de qualidade legalmente estabelecidos.

Parágrafo único. As proibições e limitações instituídas com base neste artigo não se aplicarão aos seguintes veículos:

1. de transporte coletivo;

2. táxis;

3. de deficientes físicos;

4. de transporte de escolares;

5. motocicletas;

6. tratores, escavadeiras e similares; e

7. outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.

Art. 2º A inobservância das proibições e limitações de que trata o artigo anterior sujeita o responsável à multa de R$ 100,00 (cem reais), caracterizando - se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência na infração, no mesmo período do ano, a multa terá o seu valor dobrado.

Art. 3º É proibida a circulação de veículo automotor com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa prevista no Código Nacional de Trânsito para a hipótese de defeito ou falta de equipamentos obrigatórios.

Art. 4º As penalidades referidas nesta lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados às Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Segurança Pública, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Não será renovada a licença de trânsito do veículo que apresentar débito por multa decorrente de infração prevista nesta lei ou que não apresente certificação de aprovação na inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1996.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Fábio José Feldman

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de junho de 1996.