Lei nº 9359 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2021
Fixa normas e disciplina a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao transporte de passageiros nas embarcações de qualquer natureza no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As embarcações de transporte hidroviário de passageiros de qualquer natureza deverão ser adaptadas de modo a permitir o acesso integral e amplo às pessoas com deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos.
Art. 2º As empresas concessionárias e cooperativas que exploram os serviços de transporte de passageiros, deverão adaptar as embarcações, instalando os seguintes equipamentos:
I - elevadores de passageiros com dimensões compatíveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os que fazem uso de cadeiras de rodas e macas hospitalares;
II - rampas de acesso nos portos e trapiches que facilitem a condução de cadeiras de rodas, servindo também como opção em caso do não funcionamento temporário dos elevadores de passageiros;
III - disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, totalizando um número mínimo de 2% (dois por cento) do total da capacidade de passageiros;
IV - banheiros adaptados para uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V - cadeiras reservadas com apoio operacional em embarcações para suporte das pessoas com deficiência, que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos.
Art. 3º As adaptações deverão garantir o acesso, a circulação e a permanência no seu interior para as pessoas com deficiência.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado