Lei nº 9360 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indenização ao consumidor em caso de roubo, furto, arrombamento ou quaisquer danos causados ao veículo, no período em que este estiver estacionado em área disponibilizada pelo estabelecimento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao consumidor é assegurado o direito de indenização em caso de roubo, furto, arrombamento ou quaisquer danos causados ao veículo no período em que este estiver estacionado em área disponibilizada por estabelecimento comercial do Estado do Pará, dentro de seu horário de funcionamento.
§ 1º O direito de indenização é assegurado independentemente da cobrança do estabelecimento pelo uso do estacionamento.
§ 2º O direito de indenização se estende em relação aos bens que se encontram no interior do veículo.
§ 3º A determinação prevista no caput deste artigo se aplica para todos os veículos, em sentido amplo, incluindo os veículos automotores, elétricos, de tração humana, entre outros.
Art. 2º Os estabelecimentos que mantenham parceria com estacionamentos privados serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O prazo para o pagamento da indenização é 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado