Lei nº 9.366 de 18/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa-Atleta Capixaba, destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional, no valor anual global de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a fim de possibilitar a continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas.

§ 1º Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a classificação no ranking estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a colocação no ranking estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade.

§ 2º Poderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os atletas nascidos e residentes no Estado do Espírito Santo há, no mínimo, 2 (dois) anos, bem como os atletas não nascidos no Espírito Santo, mas que competem pelo Estado, e tenham residência comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos no Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016):

Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas e paratletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico, devidamente reconhecidas pelos respectivos comitês.

Parágrafo único. A concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não sejam vinculadas ao COI ou ao Comitê Paraolímpico, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no ranking estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Cabe ao Conselho Estadual de Esportes e Lazer, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários.

Art. 4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada por iguais períodos.

Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual.

Art. 6º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Capixaba correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.

Art. 7º Os atletas beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008/2011 necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado