Lei nº 9.368 de 23/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 dez 2009

Dispõe sobre a adaptação de hotéis e motéis no âmbito do Estado, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hotéis e motéis estabelecidos no âmbito do Estado obrigados a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1 (um), quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.

§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050, publicada em 31.5.2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou a que vier substituí-la.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ao término do prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que não estiver adequado estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será cobrada em dobro a cada reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente