Lei nº 9382 DE 22/10/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 out 2024

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com empresas de telefonia móvel para fins de alerta sobre pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Alagoas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com operadoras de telefonia celular e empresas de tecnologia proprietária de redes sociais e serviços de mensagens instantâneas, para transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de pessoas, no âmbito do Estado de Alagoas.

§ 1º Os avisos dar-se-ão por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, notificações push ou outros meios digitais disponíveis.

§ 2º A divulgação deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento e todas as demais informações que os órgãos competentes do Poder Executivo julgarem necessárias.

Art. 2º O alerta de que trata o artigo 1º, não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para as pessoas desaparecidas ou compreender as investigações em curso.

Art. 3º O registro de pessoas desaparecidas no Estado de Alagoas deverá fazer parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 4º As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa Estadual, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente