Lei nº 9386 DE 22/10/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 out 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de macas, leitos e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas com obesidade em hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados no âmbito do Estado de Alagoas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados a disponibilizarem, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito (quando for o caso) dimensionados para atender pessoas com obesidade, no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

I - primeira infração: advertência;

II - segunda infração: multa de 160 (cento e sessenta) UPFAL (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas);

III - a partir da terceira infração: multa de 320 (trezentos e vinte) UPFAL (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas), por cada infração e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º A forma como será feita a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como, a aplicação da multa e instauração de processo administrativo para apurar eventual infração, será realizada pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente