Lei nº 9389 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, relacionado com:
I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vencido até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;
III - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e
IV - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições desta Lei também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros.
Art. 2º O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, conforme prazo previsto em regulamento;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; ou
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado no prazo previsto em regulamento e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se- á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O regulamento fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento.
Art. 5º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela; e/ou
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - atualização monetária;
IV - outras condições não previstas neste artigo para a concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei; e
V - as demais normas necessárias à consecução do Programa de Regularização Fiscal.
Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 8º A Lei Estadual nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo:
I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior;
II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e
III - definir seus termos e condições em regulamento.
.....
Art. 4º As isenções ou qualquer outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º Os convênios celebrados nos termos do caput deste artigo serão submetidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o quarto dia subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de decreto legislativo, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975.
§ 2º Consideram-se ratificados os convênios, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, caso não ocorra deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da mensagem pelo Poder Legislativo.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
.....
Art. 12. .....
.....
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE) ou do agropecuário importador;
.....
Art. 78. .....
.....
III - .....
.....
e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência;
.....
v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência;
.....
x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência;
.....
aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês de referência;
.....
XII - .....
.....
c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informação no arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do dado ou informação omitida ou indicada de forma incorreta, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por período de referência;
.....
Art. 78-A. .....
.....
§ 2º Não se aplicam as atenuantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas infringências tipificadas nas alíneas "f" a "j" do inciso I, alínea "a" a "f" do inciso II, alíneas "h" a "u" e "w" do inciso III, alínea "f" do inciso IV e alínea "g" do inciso XI, do art. 78.
....."
Art. 9º A Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
III - juros de mora equivalente:
a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
.....
§ 2º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no inciso III do caput deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
.....
§ 5º A multa moratória prevista no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de parcelamento, será integrada ao montante do crédito tributário no momento da concessão, não cabendo mais exigi-la sobre a parcela em atraso.
.....
Art. 60. Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituem prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange também os seguintes casos:
I - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual; e
IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Na fiscalização de mercadorias em trânsito, proceder-se-á imediata lavratura do auto de infração nos casos de infração devidamente caracterizada com inexistência de apreensão.
Art. 60-A. Podem ainda ser apreendidos livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Art. 61. .....
.....
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64 desta Lei.
§ 3º O Termo de Apreensão, observado o disposto em regulamento, será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível.
§ 4º .....
.....
VI - notificação ao sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão;
.....
Art. 63. .....
§ 1º Sendo dispensável a prova, serão liberadas as coisas apreendidas.
§ 2º A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco.
.....
Art. 64. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, conforme disposto em regulamento:
I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social; ou
III - leiloados.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:
I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou
II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela autoridade que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.
§ 4º O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.
.....
§ 7º Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.
§ 8º No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei.
....."
Art. 10. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos administrativos desta Secretaria.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), de que trata esta Lei, será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores - Internet, e sua implementação precedida de ampla divulgação, por meio de ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 2º Relativamente aos atos administrativos publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), será considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no mesmo.
§ 3º As edições do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º O conteúdo das publicações deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º A publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) substitui qualquer meio oficial de publicação, exceto nos casos que por lei se exija intimação, ciência ou vista pessoal.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) e estabelecerá sua abrangência para o fiel cumprimento das normas.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados sem a observância do disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.530, de 1989.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 69 da Lei Estadual nº 5.530, de 1989; e
II - o inciso II do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182, de 1998; e
III - o § 6º do art. 61 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação em relação aos seguintes dispositivos:
I - os arts. 12, 78 e 78-A da Lei Estadual nº 5.530, de 1989;
II - o art. 6º e arts. 60 a 64 da Lei Estadual nº 6.182, de 1998; e
III - o art. 12 desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado