Lei nº 9394 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 out 2024
Obrigatoriedade de diploma de, no mínimo, nível técnico em radiologia, para operação de equipamentos/emissores de radiação ionizante, ou campo eletromagnético, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei
Art. 1º Ficam obrigados, no Estado de Alagoas, a comprovarem formação específica na área de Radiologia, no mínimo em nível técnico, os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético, usados para salvaguarda, inspeção de bagagens, irradiação, ou para a produção de imagens radiológicas com a finalidade de inspeção, tratamento ou diagnóstico.
Parágrafo único. O presente artigo não se aplica a exames de competência exclusiva médica, tais como o laudo e a execução dos exames como o de ultrassonografia, privativo desse profissional.
Art. 2º Para operação dos equipamentos referidos no artigo anterior é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, sendo aplicável a Portaria ANVISA 453, de 01 de junho de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Resolução CONTER 02 , de 14 de janeiro de 2002 e a Resolução CONTER 21 , de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 31 de outubro de 2024.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS