Lei nº 9397 DE 10/09/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2021
Altera a Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, para dispor sobre a proibição de cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, nas contas de serviços públicos estaduais emitidas para templos de qualquer culto.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
(.....)"
Art. 2º O artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III - aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;
IV - manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
V - informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto."
Art. 3º Ficam revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Estadual nº 3.266 , de 06 de outubro de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador