Lei nº 9403 DE 21/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Disciplina o transporte de animais domésticos no interior dos veículos integrantes do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitido o transporte de animais domésticos de até 10 kg (dez quilos) no interior dos veículos integrantes do transporte público de passageiros da Região Metropolitana de Belém/PA e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado do Pará, desde que acompanhados por seus responsáveis e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável constando como válidas, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente;

II - o animal deverá estar visivelmente asseado, com vistas à preservação da sua saúde e à prevenção na possibilidade de transmissão de doenças aos passageiros, funcionários em serviço no veículo e outros animais que estiverem presentes; e,

III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo ou meio apropriado para seu transporte, que se apresente higiênico, isento de dejetos e resistente.

§ 1º Não caberá ao transportador qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa no período do transporte.

§ 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão ou laudo de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade para o transportador.

§ 3º O encarregado pelo animal será responsável por quaisquer danos a pessoas ou patrimônio que o animal sob sua guarda vier a causar durante o transporte.

§ 4º Fica vedado o transporte de animais no interior de bagageiros, porões de embarcações ou em qualquer outro local insalubre.

Art. 2º O traslado dos animais domésticos, ressalvadas as hipóteses de cães-guias, não poderá ser realizado entre às 6:00h e às 9:00h e entre às 18:00h e às 20:00h, preservando-se assim os horários de pico.

Art. 3º Fica impedido o transporte de animal que, por sua ferocidade, peçonha ou estado de saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º Fica limitado a 3 (três) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem, com exceção de cães-guias, haja vista que a quantidade desses animais diz respeito à necessidade do portador de deficiência visual.

Art. 6º Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, o transporte e a permanência de cães-guias deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado