Lei nº 9410 DE 08/05/2014

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 mai 2014

Institui programa de reaproveitamento de águas provenientes de lavatórios, banheiros, chuvas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10651 DE 01/07/2021):

Art. 1º Fica instituído, neste Município, o programa de reaproveitamento de água e o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em prédios, empresas de médio e grande porte, condomínios, clubes e conjuntos habitacionais como forma de:

I - reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento;

II - evitar a utilização de água potável onde ela não seja necessária;

III - despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar água, o mais importante recurso natural do planeta;

IV - encorajar a conservação de água, a autossuficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município.

Parágrafo único. Reservatório próprio para contenção de água será instalado nas edificações em locais tecnicamente convenientes para recolher as águas servidas de chuveiros, banheiros, lavatórios e águas pluviais, com entrada suplementar de água para ser usada na descarga de vasos sanitários e mictórios."

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído neste Município o Programa de Reaproveitamento de água, com a finalidade de diminuir a demanda de água na cidade, visando aumentar as condições de atendimento.

Parágrafo único. Reservatório próprio para contenção de água será instalado nas edificações em locais tecnicamente convenientes para recolher as águas servidas de chuveiros, banheiras, lavatórios e águas pluviais, com entrada suplementar de água para ser usada na descarga de vasos sanitários e mictórios.

Art. 2º O contribuinte interessado em participar do Programa deverá, quando do projeto de construção ou reforma residencial ou comercial, solicitar especificações técnicas referentes à instalação dos coletores de água destinados ao reaproveitamento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10651 DE 01/07/2021):

§ 1º Entende-se por uso não potável a utilização específica de água para:

I - descarga em vasos sanitários;

II - irrigação de jardins;

III - lavagem de veículos

IV - limpeza de paredes e pisos em geral;

V - limpeza e abastecimento de piscinas;

VI - lavagem de passeios públicos (calçadas);

VII - lavagem de peças;

VIII - e outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10651 DE 01/07/2021):

§ 2º O sistema de que trata o caput do art. 1º da presente Lei deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - deverá ser instalado um sistema que conduza ao reservatório a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos;

II - o excesso de água contido pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejado na rede pública de drenagem ou ser conduzido a outro reservatório para utilização em finalidades não potáveis.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10651 DE 01/07/2021):

§ 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para a implantação do sistema, podem ser utilizados:

I - filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais simples;

II - cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem.

§ 4º Poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reaproveitamento de águas, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10651 DE 01/07/2021).

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal, descontos ou isenções de taxas administrativas aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de reaproveitamento de águas de que trata a presente Lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção constar previsão de reuso de águas pluviais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10651 DE 01/07/2021).

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Goiânia, por meio dos órgãos competentes, aprovará e cadastrará as residências e casas comerciais que aderirem ao Programa para fins de estudo referente a futuros incentivos.

Art. 4º O contribuinte cadastrado receberá a visita de técnico, quando da vistoria de conclusão de obras, o qual observará o cumprimento das normas relativas à execução do projeto de instalação do coletor de águas destinadas ao reaproveitamento.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º A regulamentação do programa objeto desta Lei deverá contar com pareceres técnicos de órgãos da construção civil, que estejam vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de maio de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Paulo César Pereira

Washington dos Santos Ramalho

Projeto de Lei de Autoria do Vereador Clécio Alves