Lei nº 9412 DE 29/11/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2024
Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais no âmbito do Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Alagoas, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24h (vinte quatro horas) da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deve conter:
I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas; e
III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de novembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador