Lei nº 9.423 de 09/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 dez 2010
Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte: Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado.
§ 1º Está incluído na determinação do caput todo o local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo tabacarias, ou casas especializadas.
§ 2º Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 2º Nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para a saúde ou educação.
Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva érea de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 8º ..... (VETADO).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Leonardo Arruda Câmara