Lei nº 9.426 de 02/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2010
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008.
Autor: Deputado Flávio Gomes
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para o fiel cumprimento do art. 1º, da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, fica o hospital da rede privada obrigado a afixar cartazes com os seguintes dizeres: 'FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE EMINENTE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA, ENTRE EM CONTATO COM O PROCON/MT. TELEFONE: 151'."
Art. 2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 4º, da Lei nº 8.851/2008:
"Art. 4º (...)
§ 1º Em caso de descumprimento da presente norma, deve o usuário comunicar-se imediatamente com o PROCON/MT através do telefone 151.
§ 2º O PROCON/MT fica autorizado a tomar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento dessa lei."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO