Lei nº 9.428 de 17/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 dez 2010
Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos cuja propriedade, ou posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil, seja titularizada por empresa que apresente como única atividade empresarial a locação de veículos, conforme documento de constituição ou alterações porventura existentes;
....." (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 5º Nas arrematações em hasta pública, nos casos em que o valor arrecadado no leilão seja insuficiente para a quitação do débito relativo ao IPVA, o veículo será transmitido para o arrematante sem o registro do gravame ainda existente, devendo o débito não quitado ser lançado em desfavor do proprietário anterior." (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
II - .....
b) (REVOGADO);
......" (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 1º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que o contribuinte não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para usufruir da isenção ou não incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o mesmo será intimado a recolher o imposto devido, na forma do art. 13 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
§ 7º Fica vedada a concessão cumulativa ao mesmo beneficiário das isenções previstas nos incisos I, VI, VII, XII, XIII e XIV do caput deste artigo." (NR)
Art. 5º O art. 11 da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
I - falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, apurada em auditoria fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto, além dos acréscimos legais, sem prejuízo do pagamento do imposto;
§ 5º Por ocasião da remessa para inscrição na dívida ativa do Estado de débito originado da falta de recolhimento do IPVA, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, que não seja apurado em auditoria fiscal, aplicar-se-á, exclusivamente a multa prevista no art. 13 desta Lei, dispensada a lavratura de auto de infração." (NR)
Art. 6º O art. 12 da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
I - 60% (sessenta por cento), se a multa for paga nos 5 (cinco) dias subsequentes à ciência da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos incisos seguintes;
II - 50% (cinquenta por cento), se for paga no prazo de 6 (seis) a 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;
....." (NR)
Art. 7º Fica revogada a alínea b do inciso II do caput do art. 7º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
* Republicada por incorreção.