Lei nº 9.429 de 03/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 2010
Obriga as instituições financeiras a informar aos usuários de seus serviços sobre as fraudes mais freqüentes na forma que menciona.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais freqüentes no uso de seus serviços, bem como sobre os cuidados para a sua prevenção.
Art. 2º Para fins no disposto no art. 1º, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais freqüentes, adotando os seguintes procedimentos:
I - encaminhar correspondência à residência do cliente;
II - disponibilizar informação em sua página na Internet e;
III - em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO