Lei nº 9.429 de 17/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 dez 2010
Altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
§ 2º .....
IV - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses;
§ 3º .....
III - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima