Lei nº 9.431 de 04/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2010
Estabelece normas e Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Físicas e Jurídicas e de Veículos que Efetuam a Exploração e Transporte de Água Potável no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O carregamento, transporte e distribuição de água potável, por caminhão-pipa, no Estado de Mato Grosso, constitui o serviço de interesse público que somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A prestação do serviço a que se refere este artigo deverá ser formalizada em Termo de Autorização e correspondente emissão de Licença de Fornecimento Domiciliar de Água Potável, com validade para 01 (um) ano, obedecidas às condições estabelecidas nesta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º A exploração do serviço de fornecimento domiciliar de água potável poderá ser autorizada:
I - à pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa comercial, conforme legislação em vigor, para execução do serviço, inscrita no Cadastro de Contribuinte e com sede ou escritório no Estado de Mato Grosso;
II - à pessoa física, motorista profissional autônomo, integrante do sistema previdenciário e inscrito no Cadastro de Contribuinte.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Físicas e Jurídicas e de Veículos que efetuam a exploração e o transporte de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos.
§ 1º Entende-se por exploração e transporte de água, todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, bem como as que comercializam através de caminhões-pipa e/ou outros meios de transporte.
§ 2º Constituem o Cadastro Estadual de Veículos, aqueles que realizam o transporte regular de água potável de acordo com esta Lei com os dispositivos de que trata as normas do Ministério da Saúde e Vigilância Sanitária.
Art. 4º Toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetuam a exploração e o transporte de água, conforme estabelece o art. 1º da presente Lei, deverá ser cadastrada, licenciada, e outorgada o uso da água quando couber, obrigatoriamente na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
Parágrafo único. A solicitação do cadastramento, da licença e da outorga de uso da água, assim como sua renovação, dependerá de requerimento dirigido à SEMA/MT, que sendo regularmente aprovado fará a emissão dos documentos cabíveis.
Art. 5º O serviço de fornecimento domiciliar de água potável, no Estado de Mato Grosso, somente poderá ser prestado com veículos dedicados a esse transporte, inscritos regularmente, cujo responsável seja cadastrado e detenha a Licença para o Transporte de Água Potável.
Art. 6º Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão ser conduzidos e operados por profissionais habilitados e devidamente inscritos no Cadastro Estadual de Transportadores de Água Potável, portadores do competente Registro, vedada a designação de preposto.
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos devem, obrigatoriamente:
§ 1º Manter afixado em local visível e apresentar, quando solicitado, cópias dos documentos que lhes confere a outorga, sua regularização ambiental e sanitária.
§ 2º Afixar e enviar para a Secretaria de Estado de Saúde - SES, o laudo anual que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água elaborada por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e em conformidade com os padrões estabelecidos pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 3º As empresas de que trata o caput deste artigo ficam obrigadas a manter livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados:
I - locais de distribuição da água;
II - quantidade de água comercializada e distribuída;
III - data da distribuição da água;
IV - local de captação;
V - nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
§ 4º A água transportada em desacordo com os requisitos desta Lei será considerada administrativamente imprópria para consumo, sujeitando o infrator, além das sanções e penalidades previstas nesta Lei, às sanções da legislação ambiental e da Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5º A água considerada administrativamente imprópria para o consumo, apreendida, será destinada à limpeza de bens públicos, irrigação de praças e canteiros públicos.
Art. 8º Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável, se utilizando de caminhões-pipa devem cadastrar-se junto à autoridade sanitária competente.
Art. 9º As empresas de que trata o artigo anterior deverão manter registros à disposição da autoridade sanitária sobre a origem da água comercializada (volume, data e local de sua captação) e destino da água comercializada (volume, data, local e identificação do veiculo transportador).
§ 1º Se a água distribuída for proveniente de manancial subterrâneo (poço artesiano ou similar), a empresa deverá apresentar documento de licença e de outorga de uso da água, número de horas/dia de funcionamento e vazão em m³/h.
§ 2º Se a água distribuída for proveniente de nascente, mina ou similares, a empresa deverá apresentar licença, outorga e croquis de sua localização, caracterização do entrono e proteção sanitária existente, bem como a vazão em litros/h.
§ 3º Se a água distribuída for fornecida pelo sistema público de abastecimento, a empresa deverá requisitar do órgão da administração pública responsável pelo abastecimento todos os documentos que certifique essa condição, atualizado mensalmente enquanto permanecer o fornecimento de água pelo sistema.
Art. 10. Cada caminhão-pipa deverá possuir e ter à disposição um certificado de vistoria expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Na vistoria do caminhão-pipa, a autoridade sanitária verificará a conformidade dos seguintes itens:
I - tanque construído de material anticorrosivo, não tóxico e que não altere a qualidade da água. Deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização;
II - os dizeres "AGUA POTAVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível;
III - indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior;
IV - kit para determinação do pH e dosagem de cloro;
V - mangueira utilizada para transferir água do caminhão-pipa para o reservatório do usuário dotada de proteção nas extremidades de contato com a água.
Art. 11. Os tanques dos caminhões-pipa deverão ser desinfetados sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Para a desinfecção de que trata o artigo anterior, as concentrações de cloro e tempo de contato obedecerão à seguinte tabela:
Concentração de Cloro/Tempo de Contato
50 ppm/12 horas
100 ppm/4 horas
200 ppm/2 horas
Art. 12. A empresa de transporte e distribuição deverá manter à disposição da autoridade sanitária os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico e concentração utilizada e tempo de contato.
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo deverão acompanhar o respectivo veículo transportador, cujo motorista apresentará à autoridade sanitária quando solicitado.
Art. 13. Os reservatórios de acumulação ou reservação, mantidos pela empresa ou sua fornecedora, deverão estar protegidos contra infiltração e inundação, providos de bocais protegidos por telas resistentes em sua parte superior, de modo a possibilitar a ventilação sem contaminação.
Parágrafo único. Os reservatórios serão obrigatoriamente lavados e desinfetados semestralmente.
Art. 14. Os municípios qualificados e habilitados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, nos termos da Resolução CONSEMA nº 04/2008, poderão instituir o referido cadastro e deverão no prazo estipulado na Resolução, informar sobre o cadastro e o licenciamento de poços e das pessoas físicas e jurídicas, assim como dos veículos que efetivamente realizam a exploração e o transporte de água potável.
Art. 15. O não atendimento a qualquer artigo desta Lei caracteriza infração sanitária e contraria a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei nº 6.945/1997, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
I - notificação;
II - interdição da operação de abastecimento, de transporte ou de fornecimento;
III - multa;
IV - retenção do Registro de Transportador de Água Potável;
V - retenção da Licença de Transporte de Água Potável;
VI - suspensão ou cancelamento do Cadastro Estadual de Transportadores de Água Potável, e;
VII - suspensão ou cancelamento do Cadastro Estadual de Veículos de Transporte de Água Potável.
Art. 16. Constituem obrigações do transportador de água potável:
I - portar a certificação da origem do produto;
II - transportar exclusivamente água potável, durante a vigência da Licença de Transporte de Água para Consumo;
III - portar a Licença de Transporte de Água Potável nas operações de abastecimento, transporte e fornecimento de água potável;
IV - portar o Registro de Transportador de Água Potável;
V - cumprir e fazer cumprir as especificações técnicas de segurança, higiene e operação dos tranques e equipamentos associados à atividade, estabelecidas em regulamento;
VI - não entregar o veículo cadastrado a condutor não regularmente registrado para o exercício das atividades previstas nesta Lei.
Art. 17. Os atuais transportadores e proprietários de veículos, dedicados ao transporte de água potável deverão atender os requisitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 18. Constitui infração o descumprimento de obrigação estabelecida no art. 16 desta Lei, sujeitando o agente autuado à imposição das seguintes multas, sem prejuízo das demais sanções.
I - por descumprimento do inciso I: multa no valor de 50 UPF/MT;
II - por descumprimento do inciso II: multa no valor de 30 UPF/MT;
III - por descumprimento de inciso III: multa no valor de 23 UPF/MT;
IV - por descumprimento de inciso IV: multa no valor de 16 UPF/MT;
V - por descumprimento de inciso V: multa no valor de 12 UPF/MT;
VI - por descumprimento de inciso VI: multa no valor de 8 UPF/MT.
Art. 19. Na reincidência o valor da multa corresponderá ao dobro do estabelecido para a infração.
Art. 20. O produto arrecadado em função de aplicação de multas oriundas de infrações e penalidades, será destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMAM.
Parágrafo único. As receitas de que trata o artigo anterior serão vinculadas a sua aplicação na Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua aplicabilidade, estabelecendo critérios e parâmetros para a constituição dos cadastros e para concessão da Licença e no que mais couber.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO