Lei nº 9433 DE 27/11/1991
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 1991
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências. ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Lei Nº 10356 DE 10/01/1995):
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado, que realizam suas atribuições conforme estatuem as normas constitucionais e legais, através dos órgãos que compõem a Administração Estadual - Direta e Indireta.
§ 1º - A Administração Direta compreende todas as unidades administrativas na estrutura do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado.
§ 2º - A Administração Indireta é composta pelas entidades a que se refere o art. 21 da Constituição Estadual.
Art. 2º - Todo órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Governador ou do Secretário de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada a sua principal atividade.
Parágrafo único - A supervisão, exercida com o apoio das unidades que compõem a estrutura central do Gabinete do Governador e das Secretarias, visa a assegurar unidade de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados.
Art. 3º - A estrutura organizacional do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos centrais:
I - Conselho de Governo, composto pelo Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral do Estado, Secretários de Estado, Secretários Especiais e outras pessoas designadas pelo Governador do Estado, mediante ato específico.
II - Gabinete do Governador, composto por:
a) Gabinete do Vice-Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Secretaria Especial para Assuntos Internacionais;
e) Secretaria Especial de Comunicação Social;
f) Procuradoria-Geral do Estado.
III - Brigada Militar.
IV - Polícia Civil.
V - Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas.
Art. 4º - As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, passam a ser as seguintes, com suas respectivas áreas de competência:
I - Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania:
a) administração penitenciária;
b) proteção ao cidadão;
c) metrologia;
d) fiscalização de diversões públicas;
e) serviços de perícias criminalísticas e médico-legais e serviços de identificação civil e criminal;
f) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho formal e informal;
g) desenvolvimento comunitário;
h) fomento ao sindicalismo, urbano e rural, em todos os níveis;
i) ação social;
j) implantação de programas de suplementação alimentar aos trabalhadores e seus dependentes;
l) VETADO;
m) assistência e profissionalização do menor abandonado e carenciado.
II - Secretaria da Fazenda:
a) administração tributária;
b) administração financeira;
c) administração da dívida pública;
d) contabilidade;
e) auditoria;
f) administração de material;
g) administração de patrimônio;
h) estímulos fiscais, creditícios e financeiros;
i) elaboração e coordenação da proposta de orçamento anual;
j) avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e Municípios;
l) identificação e análise de fontes de recursos;
m) administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado;
n) elaboração e coordenação das diretrizes orçamentárias;
o) política de processamento de dados e de informatização.
III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social:
a) coordenação e acompanhamento da execução e avaliação das políticas de desenvolvimento econômico e social das regiões e do Estado;
b) desenvolvimento industrial;
c) desenvolvimento comercial;
d) desenvolvimento do turismo;
e) registro do comércio;
f) serviços gráficos.
IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
a) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
b) pesca e agricultura;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) defesa sanitária, vegetal e animal;
e) fiscalização de produtos e insumos agrícolas;
f) pesquisa, estudos e informações agroeconômicas;
g) irrigação e açudagem;
h) discriminação e legalização de terras públicas;
i) promoção, organização e fomento rural;
j) meteorologia;
l) prestação e fornecimento supletivo de bens e serviços à produção agropecuária;
m) geografia e cartografia;
n) ensilagem e armazenamento;
o) assentamento e reassentamento agrário;
p) abastecimento.
V - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações:
a) política de energia elétrica do Estado, assegurando a sua execução através da Companhia Estadual de Energia Elétrica;
b) expansão da eletrificação rural no Estado e dar assistência ao cooperativismo de eletrificação e telefonia rurais;
c) política de telecomunicações, no Estado, assegurando a sua execução através da Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações;
d) pesquisa e exploração do carvão mineral e de outros recursos minerais de interesse do Estado, através da Companhia Rio-Grandense de Mineração;
e) desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
f) desenvolvimento da carboquímica.
VI - Secretaria dos Transportes:
a) estrutura viária;
b) concessão e fiscalização dos serviços de transportes.
VII - Secretaria da Educação:
a) ensino Pré-Escolar;
b) ensino de Primeiro Grau;
c) ensino de Segundo Grau;
d) ensino Supletivo;
e) assistência ao educando;
f) assistência ao deficiente físico, mental e sensorial;
g) relacionamento com as entidades estudantis;
h) esporte amador.
VIII - Secretaria da Cultura:
a) garantias ao pleno e efetivo exercício dos direitos culturais;
b) acesso às fontes da cultura em níveis nacional e regional;
c) apoio e incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais;
d) proteção do patrimônio cultural, nos termos do art. 222 da Constituição do Estado;
e) cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
f) ações culturais em cooperação com os municípios;
g) pesquisa cultural;
h) desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;
i) intercâmbio cultural com áreas afins de outros Estados e de países do Cone Sul, visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura.
IX - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente:
a) diretrizes da política de saúde e do meio ambiente;
b) promoção e proteção da saúde;
c) assistência médico-hospitalar;
d) vigilância epidemiológica e sanitária;
e) controle de exercício profissional vinculado à saúde;
f) elaboração e fornecimento de produtos profiláticos e terapêuticos;
g) informação e orientação da saúde;
h) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de saúde;
i) VETADO
j) medicina ocupacional e perícia médica do servidor público;
l) proteção ao meio ambiente.
X - Secretaria do Planejamento Territorial e Obras:
a) planejamento territorial das regiões, municípios e aglomerações urbanas;
b) programas, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Porto Alegre;
c) formulação, coordenação e execução dos programas de saneamento básico;
d) projeto, construção, conservação e recuperação de prédios públicos;
e) fiscalização das obras a que se refere a Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;
f) assistência aos municípios;
g) habitação de interesse social, rural e urbana.
XI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:
a) política de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
b) informações sobre a ciência e tecnologia;
c) formação e desenvolvimento de recursos humanos, nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia;
d) divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
e) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.
XII - Secretaria do Planejamento e da Administração:
a) coordenação geral do processo técnico de planejamento global;
b) VETADO;
c) estudos, pesquisas e estatísticas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e administrativas;
d) análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assim como de subsidiárias e
órgãos por aqueles instituídos e controlados direta e indiretamente;
e) administração do centro administrativo do Estado;
f) formulação, coordenação, acompanhamento de execução e avaliação das políticas de recursos humanos e organização administrativa no âmbito da administração pública estadual e no apoio às administrações municipais;
g) elaboração, coordenação e acompanhamento do plano plurianual;
h) previdência e assistência social ao servidor público e seus dependentes;
i) serviço de transporte oficial;
j) arquivo público.
Art. 5º - A Coordenadoria-Geral de Perícias passa a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, e a Junta Comercial do Rio Grande do Sul passa a subordinar-se administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º - O Poder Executivo assegurará aos órgãos referidos no "caput", no grau conveniente, a autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atividades, observada, em qualquer caso, a supervisão secretarial.
§ 2º - Enquanto não regulamentada, a Coordenadoria-Geral de Perícias será representada pelos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, subordinados diretamente ao Gabinete do Secretário, conforme preceitua o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º - Ficam extintas:
I - a Secretaria de Segurança Pública;
II - a Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária;
III - a Secretaria Especial de Governo;
IV - a Ouvidoria-Geral do Estado,
V - a Secretaria de Turismo.
Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas lotados na Ouvidoria-Geral do Estado e nas Secretarias da Segurança Pública e do Trabalho, Ação Social e Comunitária, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.
Art. 7º - A atual Secretaria da Indústria e Comércio passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 8º - A Secretaria do Planejamento e da Administração é criada a partir da fusão das atuais Secretarias de Coordenação e Planejamento e de Recursos Humanos e Modernização Administrativa.
Art. 9º - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas lotados nas atuais Secretarias mencionadas nos arts. 7º e 8º, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos às novas Secretarias.
Art. 10 - As Secretarias de Estado criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão, nas respectivas áreas, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência.
Art. 11 - Os atuais cargos de Secretário de Estado da Justiça, da Indústria e Comércio, do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano e Obras Públicas e de Coordenação e Planejamento, são transformados, respectivamente, em cargos de Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, do Desenvolvimento Econômico e Social, do Planejamento Territorial e Obras e do Planejamento e da Administração.
Art. 12 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública, do Trabalho, Ação Social e Comunitária, de Recursos Humanos e Modernização Administrativa e o cargo de Secretário de Estado de que trata o art. 6º da Lei nº 6.237, de 23 de julho de 1971.
Art. 13 - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul relacionar-se-á com o Corpo Consular através da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.
Art. 14 - À Secretaria Especial para Assuntos Internacionais fica acrescida a atribuição de assessorar o Governador do Estado em matéria de comércio exterior.
Art. 15 - Fica criada a Junta de Coordenação Orçamentária , com a função de compatibilizar e aprovar as propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, composta pelos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e da Administração, e de mais um membro designado pelo Governador do Estado.
Art. 16 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a autorização para a abertura de créditos adicionais nos orçamentos das novas Secretarias previstas nos arts. 6º e 8º para realocar os recursos orçamentários das Pastas extintas ou transformadas, referidas nas mesmas disposições, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes e/ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 17 - O Estado reduzirá a sua participação no custeio da Fundação Liberato Salzano Vieira da Cunha, na razão de 6% ao ano, até atingir uma relação isonômica com a dotação orçamentária média destinada às demais escolas técnicas do Estado.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.