Lei nº 9433 DE 27/11/1991

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 1991

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências. ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Lei Nº 10356 DE 10/01/1995):

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1 º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado, que realizam suas atribuições conforme estatuem as normas constitucionais e legais, através dos órgãos que compõem a Administração Estadual - Direta e Indireta.

§ 1º - A Administração Direta compreende todas as unidades administrativas na estrutura do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado.

§ 2º - A Administração Indireta é composta pelas entidades a que se refere o art. 21 da Constituição Estadual.

Art. 2º - Todo órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Governador ou do Secretário de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada a sua principal atividade.

Parágrafo único - A supervisão, exercida com o apoio das unidades que compõem a estrutura central do Gabinete do Governador e das Secretarias, visa a assegurar unidade de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados.

Art. 3º - A estrutura organizacional do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos centrais:

I - Conselho de Governo, composto pelo Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral do Estado, Secretários de Estado, Secretários Especiais e outras pessoas designadas pelo Governador do Estado, mediante ato específico.

II - Gabinete do Governador, composto por:

a) Gabinete do Vice-Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Secretaria Especial para Assuntos Internacionais;

e) Secretaria Especial de Comunicação Social;

f) Procuradoria-Geral do Estado.

III - Brigada Militar.

IV -  Polícia Civil.

V - Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas.

Art. 4º - As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, passam a ser as seguintes, com suas respectivas áreas de competência:

I - Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania:

a) administração penitenciária;

b) proteção ao cidadão;

c) metrologia;

d) fiscalização de diversões públicas;

e) serviços de perícias criminalísticas e médico-legais e serviços de identificação civil e criminal;

f) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho formal e informal;

g) desenvolvimento comunitário;

h) fomento ao sindicalismo, urbano e rural, em todos os níveis;

i)  ação social;

j) implantação de programas de suplementação alimentar aos trabalhadores e seus dependentes;

l)  VETADO;

m)  assistência e profissionalização do menor abandonado e carenciado.

II - Secretaria da Fazenda:

a) administração tributária;

b) administração financeira;

c) administração da dívida pública;

d) contabilidade;

e) auditoria;

f) administração de material;

g) administração de patrimônio;

h) estímulos fiscais, creditícios e financeiros;

i) elaboração e coordenação da proposta de orçamento anual;

j) avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e Municípios;

l) identificação e análise de fontes de recursos;

m) administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado;

n) elaboração e coordenação das diretrizes orçamentárias;

o) política de processamento de dados e de informatização.

III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social:

a) coordenação e acompanhamento da execução e avaliação das políticas de desenvolvimento econômico e social das regiões e do Estado;

b) desenvolvimento industrial;

c) desenvolvimento comercial;

d) desenvolvimento do turismo;

e) registro do comércio;

f) serviços gráficos.

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

a) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

b) pesca e agricultura;

c) assistência técnica e extensão rural;

d) defesa sanitária, vegetal e animal;

e) fiscalização de produtos e insumos agrícolas;

f) pesquisa, estudos e informações agroeconômicas;

g) irrigação e açudagem;

h) discriminação e legalização de terras públicas;

i)  promoção, organização e fomento rural;

j) meteorologia;

l)  prestação e fornecimento supletivo de bens e serviços à produção agropecuária;

m) geografia e cartografia;

n) ensilagem e armazenamento;

o) assentamento e reassentamento agrário;

p) abastecimento.

V - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações:

a) política de energia elétrica do Estado, assegurando a sua execução através da Companhia Estadual de Energia Elétrica;

b) expansão da eletrificação rural no Estado e dar assistência ao cooperativismo de eletrificação e telefonia rurais;

c) política de telecomunicações, no Estado, assegurando a sua execução através da Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações;

d) pesquisa e exploração do carvão mineral e de outros recursos minerais de interesse do Estado, através da Companhia Rio-Grandense de Mineração;

e) desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

f) desenvolvimento da carboquímica.

VI - Secretaria dos Transportes:

a) estrutura viária;

b) concessão e fiscalização dos serviços de transportes.

VII - Secretaria da Educação:

a) ensino Pré-Escolar;

b) ensino de Primeiro Grau;

c) ensino de Segundo Grau;

d) ensino Supletivo;

e) assistência ao educando;

f) assistência ao deficiente físico, mental e sensorial;

g)  relacionamento com as entidades estudantis;

h) esporte amador.

VIII - Secretaria da Cultura:

a) garantias ao pleno e efetivo exercício dos direitos culturais;

b) acesso às fontes da cultura em níveis nacional e regional;

c) apoio e incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais;

d) proteção do patrimônio cultural, nos termos do art. 222 da Constituição do Estado;

e) cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;

f) ações culturais em cooperação com os municípios;

g) pesquisa cultural;

h) desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;

i) intercâmbio cultural com áreas afins de outros Estados e de países do Cone Sul, visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura.

IX - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente:

a) diretrizes da política de saúde e do meio ambiente;

b) promoção e proteção da saúde;

c) assistência médico-hospitalar;

d) vigilância epidemiológica e sanitária;

e) controle de exercício profissional vinculado à saúde;

f) elaboração e fornecimento de produtos profiláticos e terapêuticos;

g) informação e orientação da saúde;

h) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de saúde;

i)  VETADO

j) medicina ocupacional e perícia médica do servidor público;

l) proteção ao meio ambiente.

X - Secretaria do Planejamento Territorial e Obras:

a) planejamento territorial das regiões, municípios e aglomerações urbanas;

b) programas, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Porto Alegre;

c) formulação, coordenação e execução dos programas de saneamento básico;

d) projeto, construção, conservação e recuperação de prédios públicos;

e) fiscalização das obras a que se refere a Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;

f) assistência aos municípios;

g) habitação de interesse social, rural e urbana.

XI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:

a) política de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

b) informações sobre a ciência e tecnologia;

c) formação e desenvolvimento de recursos humanos, nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia;

d) divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

e) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

XII - Secretaria do Planejamento e da Administração:

a) coordenação geral do processo técnico de planejamento global;

b) VETADO;

c) estudos, pesquisas e estatísticas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e administrativas;

d) análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assim como de subsidiárias e

órgãos por aqueles instituídos e controlados direta e indiretamente;

e) administração do centro administrativo do Estado;

f) formulação, coordenação, acompanhamento de execução e avaliação das políticas de recursos humanos e organização administrativa no âmbito da administração pública estadual e no apoio às administrações municipais;

g) elaboração, coordenação e acompanhamento do plano plurianual;

h) previdência e assistência social ao servidor público e seus dependentes;

i) serviço de transporte oficial;

j) arquivo público.

Art. 5º - A Coordenadoria-Geral de Perícias passa a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, e a Junta Comercial do Rio Grande do Sul passa a subordinar-se administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º - O Poder Executivo assegurará aos órgãos referidos no "caput", no grau conveniente, a autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atividades, observada, em qualquer caso, a supervisão secretarial.

§ 2º - Enquanto não regulamentada, a Coordenadoria-Geral de Perícias será representada pelos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, subordinados diretamente ao Gabinete do Secretário, conforme preceitua o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º - Ficam extintas:

I - a Secretaria de Segurança Pública;

II - a Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária;

III - a Secretaria Especial de Governo;

IV - a Ouvidoria-Geral do Estado,

V - a Secretaria de Turismo.

Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas lotados na Ouvidoria-Geral do Estado e nas Secretarias da Segurança Pública e do Trabalho, Ação Social e Comunitária, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 7º - A atual Secretaria da Indústria e Comércio passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 8º - A Secretaria do Planejamento e da Administração é criada a partir da fusão das atuais Secretarias de Coordenação e Planejamento e de Recursos Humanos e Modernização Administrativa.

Art. 9º - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas lotados nas atuais Secretarias mencionadas nos arts. 7º e 8º, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos às novas Secretarias.

Art. 10 - As Secretarias de Estado criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão, nas respectivas áreas, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência.

Art. 11 - Os atuais cargos de Secretário de Estado da Justiça, da Indústria e Comércio, do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano e Obras Públicas e de Coordenação e Planejamento, são transformados, respectivamente, em cargos de Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, do Desenvolvimento Econômico e Social, do Planejamento Territorial e Obras e do Planejamento e da Administração.

Art. 12 - Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública, do Trabalho, Ação Social e Comunitária, de Recursos Humanos e Modernização Administrativa e o cargo de Secretário de Estado de que trata o art. 6º da Lei nº 6.237, de 23 de julho de 1971.

Art. 13 - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul relacionar-se-á com o Corpo Consular através da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 14 - À Secretaria Especial para Assuntos Internacionais fica acrescida a atribuição de assessorar o Governador do Estado em matéria de comércio exterior.

Art. 15 - Fica criada a Junta de Coordenação Orçamentária , com a função de compatibilizar e aprovar as propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, composta pelos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e da Administração, e de mais um membro designado pelo Governador do Estado.

Art. 16 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a autorização para a abertura de créditos adicionais nos orçamentos das novas Secretarias previstas nos arts. 6º e 8º para realocar os recursos orçamentários das Pastas extintas ou transformadas, referidas nas mesmas disposições, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes e/ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 17 - O Estado reduzirá a sua participação no custeio da Fundação Liberato Salzano Vieira da Cunha, na razão de 6% ao ano, até atingir uma relação isonômica com a dotação orçamentária média destinada às demais escolas técnicas do Estado.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.