Lei nº 9.436 de 13/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de lacres eletrônicos nos tanques dos postos revendedores de combustíveis, e dá outras providências.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as distribuidoras de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos para os tanques de combustíveis dos postos revendedores, que estejam vinculados.
Art. 2º O tanque de armazenamento de combustíveis destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:
I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;
II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;
III - registro eletrônico da origem do combustível.
Art. 3º Fica sob o controle e responsabilidade da distribuidora o acesso para a abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.
§ 1º Os postos revendedores poderão solicitar a abertura do tanque de combustível para manutenção ou outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.
§ 2º A solicitação de abertura do tanque de combustível pelo posto revendedor, deverá ser atendida pela distribuidora de forma imediata.
§ 3º No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.
Art. 4º Fica assegurado à empresa distribuidora de combustível, o acesso permanente aos postos de venda para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 5º Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 6º O prazo para instalação dos dispositivos de segurança e controle previstos nesta lei será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO