Lei nº 9.436 de 13/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de lacres eletrônicos nos tanques dos postos revendedores de combustíveis, e dá outras providências.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as distribuidoras de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos para os tanques de combustíveis dos postos revendedores, que estejam vinculados.

Art. 2º O tanque de armazenamento de combustíveis destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:

I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;

II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;

III - registro eletrônico da origem do combustível.

Art. 3º Fica sob o controle e responsabilidade da distribuidora o acesso para a abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.

§ 1º Os postos revendedores poderão solicitar a abertura do tanque de combustível para manutenção ou outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.

§ 2º A solicitação de abertura do tanque de combustível pelo posto revendedor, deverá ser atendida pela distribuidora de forma imediata.

§ 3º No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.

Art. 4º Fica assegurado à empresa distribuidora de combustível, o acesso permanente aos postos de venda para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.

Art. 5º Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 6º O prazo para instalação dos dispositivos de segurança e controle previstos nesta lei será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO