Lei nº 9.438 de 26/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO IIDOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, R$ 208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
1 - RECEITAS DO TESOURO | 215.595.209.123 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 176.382.324.297 |
Receita Tributária | 62.626.082.900 |
Receita de Contribuições | 98.507.753.760 |
Receita Patrimonial | 2.553.631.063 |
Receita Agropecuária | 17.179.994 |
Receita Industrial | 43.558.808 |
Receita de Serviços | 9.234.425.129 |
Transferências Correntes | 21.147.768 |
Outras Receitas Correntes | 3.378.544.875 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 39.212.884.826 |
Operações de Crédito Internas | 21.358.864.789 |
Operações de Crédito Externas | 8.956.319.646 |
Alienação de Bens | 460.809.220 |
Amortização de Empréstimos | 5.220.303.632 |
Outras Receitas de Capital | 3.216.587.539 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 7.556.000.000 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 6.346.835.933 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.209.164.067 |
SUB-TOTAL | 223.151.209.123 |
3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL | 208.441.886.156 |
Operações de Crédito Internas | 201.692.648.872 |
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal | 201.692.648.872 |
Operações de Crédito Externas | 6.749.237.284 |
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal | 6.749.237.284 |
TOTAL | 431.593.095.279 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, nos seguintes agregados:
I - R$ 120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e catorze reais) no Orçamento Fiscal;
II - R$ 103.067.669.609,00 (cento e três bilhões, sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no Orçamento da Seguridade Social;
III - R$ 208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
Seção IIDa Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.
§ 3º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO IIIDA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da Reserva de Contingência;
II - até cinqüenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária e cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos projetos ou atividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;
c) operações de crédito, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive as decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a legislação vigente;
d) doações.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:
a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição.
CAPÍTULO IVDA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
II - emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as empresas cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 15.770.245.984,00 (quinze bilhões, setecentos e setenta milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 56.000.000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 2.575.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 1.184.747.292 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 13.815.086 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 5.797.317.279 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 22.000.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 17.332.969 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 438.010.538 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 8.225.700.000 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 12.748.000 |
TOTAL | 15.770.245.984 |
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
RECURSOS PRÓPRIOS | 10.345.192.580 |
Geração Própria | 10.345.192.580 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 1.816.060.606 |
Tesouro | 263.809.086 |
Controladora | 23.272.500 |
Outras Fontes | 1.528.979.020 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 1.784.796.492 |
Internas | 291.893.889 |
Externas | 1.492.902.603 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 1.824.196.306 |
Controladora | 1.648.596.306 |
Outras Estatais | 43.500.000 |
Demais Fontes | 132.100.000 |
TOTAL | 15.770.245.984 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO