Lei nº 944 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD/RR, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS GERAIS
Denominação e Natureza Jurídica
Art. 1º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD/RR, como autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Casa Civil do Governo do Estado de Roraima.
Parágrafo único. A ARESD/RR caracteriza-se, ainda, por ser dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e de poder de polícia.
Sede e Prazo de Duração
Art. 2º A ARESD/RR tem sede na cidade de Boa Vista e prazo de duração indeterminado.
Princípios Regentes da Administração Pública
Art. 3º A ARESD/RR, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, ainda, da razoabilidade, finalidade, boa-fé, do devido processo legal, dentre outros estabelecidos, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República.
Controle pelo Tribunal de Contas
Art. 4º A ARESD/RR está sujeita a controle por parte do Tribunal de Contas do Estado, que promoverá o julgamento das suas contas, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual.
Dever de Licitar
Art. 5º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados pela ARESD/RR mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
CAPÍTULO II - FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 6º A ARESD/RR destina-se a funcionar, nos limites desta Lei e em todo o território estadual, como agente normativo e regulador da prestação dos serviços públicos delegados de: transporte; saneamento básico; rodovias; sistema penitenciário, além dos que lhe vierem a ser transferidos mediante delegação dos Municípios ou da União.
§ 1º Além dos serviços públicos delegados descritos no caput deste artigo, a ARESD/RR poderá licitar, regular, controlar e fiscalizar a concessão de florestas públicas, de reservas extrativistas e de exploração de outros bens de propriedade do Estado de Roraima, conforme legislação em vigor.
§ 2º A ARESD/RR fica autorizada a celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, como também a firmar outros contratos e ajustes com órgãos ou entidades dos Municípios ou da União, referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos.
§ 3º O Estado de Roraima fica autorizado a celebrar convênios de cooperação, contratos de consórcio público, ou qualquer outro instrumento bastante de cooperação federativa, que sejam necessários para a delegação de competências para a ARESD/RR.
Art. 7º Para que a ARESD/RR possa desincumbir-se da sua finalidade legal, ficam-lhe outorgadas as seguintes competências:
I - estabelecer, nos termos do Regulamento, as normas técnicas relativas à prestação do serviço público, as quais deverão, inclusive, fixar indicadores de qualidade a serem observados pelos agentes regulados e os mecanismos de verificação;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações, de natureza legal ou contratual, assumidas pelo prestador do serviço público, sendo garantido o acesso dos seus agentes às instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, entre outros que se entendam relevantes para o exercício de suas competências;
III - promover, nos termos do Regulamento, a autuação do prestador de serviço público que esteja atuando em desconformidade com as normas reguladoras, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa;
IV - julgar os processos administrativos e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis, de acordo com a legislação que trata dos contratos de concessão;
V - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VI - receber, apurar e encaminhar soluções relativas aos pleitos formulados pelos agentes regulados ou pelos usuários;
VII - receber, avaliar e responder às consultas formuladas pelos agentes regulados ou pelos usuários;
VIII - adotar as medidas necessárias para que as minutas dos contratos administrativos a serem firmados estejam de acordo com a legislação em vigor;
IX - acompanhar os processos de revisão tarifária, com o propósito de assegurar a observância da matriz de riscos estabelecida no contrato;
X - arrecadar suas receitas.
Parágrafo único. Para execução de sua finalidade, a ARESD/RR poderá, ainda:
a) exercer, observada a viabilidade técnica, as funções de regulação, controle e fiscalização que lhe forem delegadas pelos demais entes da Federação;
b) celebrar convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e ajustes com órgãos ou entidades dos Municípios ou da União, referentes à regulação, controle e fiscalização de serviços, e
c) estabelecer cooperação com órgãos ou entidades de outros entes federativos para o adequado exercício de suas competências.
Art. 8º São, ainda, deveres da ARESD/RR:
I - contratar, mediante concurso público, os servidores que formarão seu quadro de pessoal;
II - adquirir bens e equipamentos necessários ao exercício de suas atribuições;
III - promover constantemente o treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores;
IV - garantir que seus agentes atuem sempre com amabilidade e urbanidade;
V - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
CAPÍTULO III - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A estrutura organizacional da ARESD/RR compreende:
I - Diretoria Colegiada;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Ouvidoria;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão ser instituídas para atuação por setor regulado ou por núcleo temático, sendo formalizadas por ato do Diretor-Presidente da ARESD/RR, tendo como Coordenador um servidor efetivo que perceberá, além de sua remuneração mensal, uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor Presidente.
Seção I - Diretoria Colegiada Composição
Art. 10. A Diretoria Colegiada é composta por 3 (três) Diretores, com dedicação exclusiva, todos escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembleia Legislativa, sendo:
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Executivo de Regulação de Serviços Públicos;
III - 1 (um) Diretor Executivo de Planejamento, Administração e Finanças.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Presidente a representação da ARESD/RR, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões da Diretoria.
Competência
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I - decidir em último grau sobre as matérias de competência da ARESD/RR;
II - elaborar o Plano de Ação a cada novo mandato de Diretor Presidente;
III - aprovar o Regimento Interno e suas modificações;
IV - aprovar e as normas técnicas sobre matérias de competência da ARESD/RR e determinar a sua publicação;
V - elaborar, anualmente, proposta de orçamento para o exercício seguinte a ser encaminhada à Casa Civil, que por sua vez, remeterá à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, dentro dos prazos previstos em legislação própria;
VI - decidir questões de natureza administrativa;
VII - realizar consultas e audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela ARESD/RR;
VIII - elaborar lista tríplice, entre os servidores estáveis da ARESD/RR, a ser encaminhada ao Governador para designação do Ouvidor;
IX - elaborar lista tríplice, entre advogados estáveis da ARESD/RR, a ser encaminhada ao Governador para designação do Procurador Jurídico.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou, na sua ausência, por qualquer outro Diretor Executivo.
§ 2º A Diretoria Colegiada exercerá suas competências, deliberando sempre por maioria absoluta.
Art. 12. A remuneração dos Diretores da ARESD/RR será em forma de subsídio, sendo fixado para o Diretor-Presidente o teto de 90% (noventa por cento) do subsídio mensal do Governador do Estado de Roraima, sendo as atualizações fixadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto, toda vez que alterar o valor no nível da remuneração do Governador, obedecendo aos critérios estabelecidos em Lei.
§ 1º A remuneração do Diretor Executivo de Regulação de Serviços Públicos e do Diretor Executivo de Planejamento, Administração e Finanças da ARESD/RR será o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Diretor-Presidente da ARESD/RR.
§ 2º Em caso da escolha de um Diretor recair sobre servidor público efetivo da União, do ex-Território Federal de Roraima à disposição do Estado de Roraima, do Quadro Efetivo do Estado de Roraima, de suas autarquias, fundações ou empresas de economia mista ou dos municípios, esse não perderá o vínculo de origem, devendo ser cedido ou lotado na ARESD/RR, podendo optar pelo subsídio integral de Diretor ou continuar percebendo vencimentos integrais do cargo de origem, acrescidos de 90% (noventa por cento) da remuneração atribuída ao cargo de Diretor, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Conforme previsto no parágrafo anterior, quando se tratar de servidor do ex-Território Federal de Roraima à disposição do Estado de Roraima ou do Quadro Efetivo do Estado de Roraima, deverá ser lotado na ARESD/RR, e nos demais casos, cedido.
Art. 13. Além do subsídio, os Diretores da ARESD/RR fazem jus a diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação, cujo valor será equivalente ao de Secretário de Estado.
Parágrafo único. A diária dos demais servidores efetivos e comissionados da ARESD/RR será equivalente às pagas aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Requisitos
Art. 14. Os Diretores da ARESD/RR devem satisfazer as seguintes condições:
I - ser brasileiros;
II - ser residentes no Estado de Roraima;
III - possuírem reputação ilibada e insuspeita moral;
IV - terem formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados;
V - não ser acionistas, quotistas ou empregados de qualquer entidade regulada;
VI - não ser cônjuges, companheiros, ou terem quaisquer parentescos por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Mandatos
Art. 15. Os Diretores da ARESD/RR terão mandatos de 5 (cinco) anos.
§ 1º Excepcionalmente, em função da necessidade de implantação e estruturação da ARESD/RR, atendendo ao princípio da não coincidência de mandatos, a renovação da primeira Diretoria Colegiada da ARESD/RR, dar-se-á na forma de 1/3 (um terço), anualmente, a partir do sexto ano.
§ 2º A ordem de substituição dos Diretores da ARESD/RR, de que trata o parágrafo anterior, ou seja, quem deixa o cargo no sexto, no sétimo e no oitavo ano de gestão da primeira Diretoria Colegiada da ARESD/RR, será definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 16. O Diretor Presidente e os Diretores Executivos somente perderão seus respectivos cargos antes do término do seu mandato em virtude de renúncia, ou em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e a integridade da ARESD/RR;
II - violação das regras de ética aplicáveis à ARESD/RR e aos seus dirigentes;
III - nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 desta Lei;
IV - ausência não justificada a três reuniões de diretoria consecutivas ou a cinco reuniões de diretoria alternadas, por ano;
V - condenação transitada em julgado por crime doloso;
VI - condenação transitada em julgado por improbidade administrativa, ou
VII - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, a perda do mandato só ocorrerá mediante condenação em processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Diretor Presidente ou pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e conduzido por Comissão Especial, nos termos do Regulamento.
§ 2º Em casos de renúncia ou afastamento temporário, de um ou mais Diretores, assumirá a vaga, o Secretário-Executivo, o Procurador Jurídico e o Ouvidor, nessa ordem, até que seja escolhido um novo Diretor ou retorno do afastado.
Vedações
Art. 17. É vedada a nomeação de Diretor da ARESD/RR que:
I - receba, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
II - seja sócio de qualquer entidade regulada;
III - exerça atividade político-partidária.
Parágrafo único. Os Diretores deverão noticiar formalmente ao Diretor Presidente, como garantia de transparência e probidade, outras situações que os envolvam direta ou indiretamente, capazes de influir, mesmo em tese, no exercício de suas atribuições.
Art. 18. Aos Diretores da ARESD/RR, após a nomeação e posse, é vedado o exercício direto de qualquer outra atividade profissional, empresarial (sócio-gerente) ou sindical, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Quarentena
Art. 19. Pelo período de 1 (um) ano após deixarem os cargos, os ex-Diretores ficam impedidos de representar qualquer pessoa ou interesse perante a ARESD/RR ou de prestarem serviços, direta ou indiretamente, nos setores por ela regulados, sob pena de incorrerem em ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente e, ainda, de se sujeitarem ao pagamento de multa, a ser fixada entre 10 (dez) e 1000 (mil) vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis.
§ 1º Durante o impedimento de que trata o caput, os ex-Diretores farão jus à remuneração compensatória equivalente à do emprego público de direção que exerceram, incluindo benefícios e vantagens a eles inerentes, salvo no caso de demissão.
§ 2º Na hipótese de o ex-Diretor ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no parágrafo anterior ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo, desde que não haja conflito de interesse.
§ 3º Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo.
Seção II - Procuradoria Jurídica
Art. 20. A representação judicial, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Jurídica da ARESD/RR, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
§ 1º O Procurador Jurídico será escolhido dentre os advogados estáveis do Quadro da ARESD/RR, e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Até que a estabilidade dos advogados não se efetive, a nomeação do Procurador Jurídico da ARESD/RR será feita de forma Pró-Tempore, dentre os profissionais da área, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com remuneração equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio do Diretor Presidente.
Seção III - Ouvidoria
Art. 21. Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARESD/RR, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários.
§ 1º O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada.
§ 2º O Ouvidor terá acesso aos documentos e informações existentes na ARESD/RR, podendo acompanhar qualquer reunião da Diretoria, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
Art. 22. O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado de Roraima dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria da ARESD/RR, entre servidores estáveis, para mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução.
§ 1º Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato, previstos, nesta Lei, para os Diretores da ARESD/RR.
§ 2º Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação de competência da Diretoria Colegiada.
§ 3º Até que a estabilidade dos servidores não se efetive, a nomeação do Ouvidor da ARESD/RR será feita de forma Pró-Tempore, dentre os profissionais de Nível Superior, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Diretor Presidente.
CAPÍTULO IV - QUADRO DE PESSOAL
Art. 23. Fica criado o Quadro de Pessoal da ARESD/RR (QP-ARESD/RR), composto de:
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, sujeitos ao regime estatutário, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme o constante no Anexo I desta Lei;
II - Quadro de Empregos Públicos em Comissão e Função Gratificada sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme o constante no Anexo II desta Lei.
Seção I - Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 24. Ficam instituídas, no QP-ARESD/RR, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:
I - Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
II - Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização.
§ 1º As carreiras instituídas por este artigo são constituídas por 4 (quatro) classes, identificadas por letras (A, B, C e D) e de 4 (quatro) padrões por classe, identificados por algarismos romanos (I, II, III e IV).
§ 2º A passagem de um padrão para outro subseqüente dentro da mesma classe, se dará em intervalos de 2 (dois) anos, conforme critérios a ser definidos em regulamento próprio aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A promoção do servidor do último padrão da classe em que se encontra (Padrão IV) para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (Padrão I) dar-se-á no cumprimento de interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício e desde que atenda critérios a serem definidos em regulamento próprio aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Aos integrantes da carreira de Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades especializadas de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos regulados pela ARESD/RR.
Parágrafo único. Para ingressar na carreira descrita no caput, será exigida graduação em curso de nível superior e, no mínimo, 1 (um) certificado de conclusão de curso de pósgraduação lato sensu ou stricto sensu, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 26. Aos integrantes da carreira de Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e logísticas de apoio às competências legais a cargo da ARESD/RR.
Parágrafo único. Para ingressar na carreira descrita no caput, será exigida graduação em curso de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação.
Art. 27. O ingresso nas carreiras a que se referem os artigos 26 e 27 desta Lei far-se-á sempre na classe e padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias.
Art. 28. Ficam criados os cargos de carreira com provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes e padrões, de acordo com os quantitativos constantes no Anexo I, Tabela I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições de cada cargo constam nas Tabelas Única do Anexo V desta Lei.
Art. 29. Os servidores da ARESD/RR serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Seção II - Dos Cargos em Comissão e Função Gratificada
Art. 30. Os Cargos em Comissão têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Diretor Presidente da ARESD/RR.
§ 1º O provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Diretores Executivos serão efetivados pelo Diretor Presidente da ARESD/RR, segundo indicação dos titulares.
§ 2º Integram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo II, Tabela I desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
I - Secretário-Executivo;
II - Assessor Jurídico;
III - Assessor de Controle Interno;
IV - Assessor de Segurança Institucional;
V - Assessor de Comunicação Social;
VI - Assessor Técnico;
VII - Chefe de Gabinete de Diretor;
VIII - Gerente de Administração e Recursos Humanos;
IX - Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças;
X - Gerente de Contabilidade;
XI - Gerente de Informática;
XII - Assessor Administrativo I;
XIII - Assessor Administrativo II.
§ 3º Ficam criadas as funções gratificadas de Procurador Jurídico, Ouvidor, Pregoeiro, Coordenador Temático, e Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização, conforme quantitativos e remuneração previstos no Anexo II, Tabela II desta Lei.
§ 4º Até que a estabilidade dos servidores do quadro da ARESD/RR não se efetive, a nomeação do Pregoeiro será feita dentre os profissionais de Nível Superior, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, com remuneração equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do Diretor Presidente.
Art. 31. O servidor de cargo de provimento efetivo da ARESD/RR, quando nomeado para exercer cargo em comissão, sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo perceberá 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo em comissão, obedecido o teto de que trata o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se, também, essa regra aos servidores da União, do ex-Território à disposição do Estado de Roraima, Estados, Distrito Federal e Municípios ou de outros órgãos e entidades do Estado de Roraima, quando cedidos à ARESD/RR para exercício cargo em comissão.
CAPÍTULO IV - PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 32. Constituem patrimônio da ARESD/RR:
I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
II - saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
III - o que vier a ser constituído, na forma legal.
§ 1º Os bens, direitos e valores da ARESD/RR serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria Colegiada, a aplicação para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º Em caso de extinção da ARESD/RR, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 33. Constituirão recursos da ARESD/RR:
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado de Roraima em seus orçamentos anuais, bem como créditos adicionais;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de qualquer natureza de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
V - produto da arrecadação da taxa de regulação, controle e fiscalização;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - valores de multas pecuniárias e de indenizações estabelecidas nos contratos de concessão e permissão;
VIII - percentual incidente sobre o faturamento mensal do prestador de serviço decorrente da receita dos serviços públicos sob regulação;
IX - outras receitas, tarifas e remunerações que lhe sejam conferidas na forma da Lei ou contrato de concessão, permissão ou autorização;
X - produto resultante de aluguéis ou venda de bens incorporados ao seu patrimônio.
Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, tendo como fato gerador o desempenho, no Estado de Roraima, da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARESD/RR e terá como sujeitos passivos os prestadores dos serviços públicos previstos no art. 6º desta Lei ou de algum outro que venha a ser delegado ao Estado pelos Municípios ou pela União.
Art. 35. A TRCF será determinada pelo volume de atividades da ARESD/RR relativas ao prestador de serviços e calculada pelo porte de suas operações.
§ 1º A TRCF será de até 1% (um por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.
§ 2º O pagamento desta taxa deverá ser feito mensalmente, até o dia 20 (vinte).
§ 3º Os parâmetros para a cobrança da TRCF, prevista no § 1º deste artigo, serão definidos em regulamento próprio aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Os convênios de delegação de competências regulatórias à ARESD/RR poderão prever outras formas de remuneração pelo desempenho das atividades delegadas.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá editar o Regimento Interno da ARESD/RR.
Art. 38. Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado do Exercício de 2014, em favor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD/RR, crédito especial no valor global de R$ 5.390.718,00 (cinco milhões, trezentos e noventa mil, setecentos e dezoito reais), vinculado à Casa Civil, para atender à programação constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e de Recursos Próprios da Entidade, de acordo com o inciso II, art. 43 , da Lei 4.320/1964 , conforme Anexo VIII desta Lei.
§ 2º Anualmente, serão alocados recursos no Orçamento Geral do Estado de Roraima, para complementar as necessidades de custeio da ARESD/RR até que a mesma obtenha arrecadação própria suficiente para custear suas atividades.
Art. 39. A Casa Civil e a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, darão suporte técnico com recursos humanos e materiais necessários à implantação e ao funcionamento da ARESD/RR.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado, quanto à cobrança da TRCF, o disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
TABELA I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTITATIVO - GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO | NATUREZA | ESPECIALIDADE | QUANT. |
Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização - ERCF-ARESD/RR | Técnica | Engenheiro, Advogado, Economista, Contador | 6 |
Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização - ASRCFARESD/RR | Administrativa | Contador, Administrador, Advogado, Economista | 4 |
TOTAL | - | - | 10 |
TABELA II TABELA FINANCEIRA - QP-ARESD/RR
Classe | PADRÃO | ||||||
I | II | III | IV | ||||
A | 4.000,00 | 4.200,00 | 4.410,00 | 4.630,50 | |||
B | 4.862,03 | 5.105,13 | 5.360,38 | 5.628,40 | |||
C | 5.909,82 | 6.205,31 | 6.515,58 | 6.841,36 | |||
D | 7.183,43 | 7.542,60 | 7.919,73 | 8.315,71 |
ANEXO II
TABELA I CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
CÓDIGO | CARGO | QUANT. | VENCIMENTO INICIAL (R$) |
ARESD/DAS-4 | Secretário-Executivo | 1 | 14.500,00 |
ARESD/DAS-3 | Assessor Jurídico | 2 | 5.500,00 |
ARESD/DAS-3 | Assessor de Controle Interno | 1 | 5.500,00 |
ARESD/DAS-3 | Assessor de Segurança Institucional | 1 | 5.500,00 |
ARESD/DAS-3 | Assessor de Comunicação Social | 1 | 5.500,00 |
ARESD/DAS-3 | Assessor Técnico | 6 | 5.500,00 |
ARESD/DAS-1 | Chefe de Gabinete de Diretor | 3 | 3.500,00 |
ARESD/DAS-2 | Gerente de Contabilidade | 1 | 4.100,00 |
ARESD/DAS-2 | Gerente de Administração e Recursos Humanos | 1 | 4.100,00 |
ARESD/DAS-2 | Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças | 1 | 4.100,00 |
ARESD/DAS-2 | Gerente de Informática | 1 | 4.100,00 |
ARESD/CCA-2 | Assessor Administrativo II | 3 | 2.000,00 |
ARESD/CCA-1 | Assessor Administrativo I | 3 | 1.500,00 |
TOTAL | 25 | 112.400,00 |
TABELA II FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ARESD/RR
CÓDIGO | CARGO | QUANT. | VENCIMENTO INICIAL (R$) |
ARESD/FG-I | Procurador Jurídico | 1 | 35% do subsídio do Diretor-Presidente |
ARESD/FG-II | Ouvidor | 1 | 25% do subsídio do Diretor-Presidente |
ARESD/FG-III | Pregoeiro | 1 | 15% do subsídio do Diretor-Presidente |
ARESD/FG-IV | Coordenador Temático | 3 | 10% do subsídio do Diretor-Presidente |
ARESD/FG-V | ERCF | 6 | 50% da Classe A - Padrão I |
ANEXO III - ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA - ARESD/RR
ANEXO IV - QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA
TABELA ÚNICA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CLASSE - PADRÃO - REFERÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL - QUANTITATIVOS
CARGO | CLASSE |
AMPLITUDE INICIAL - FINAL |
TAB. FINANC. | QUANT. |
Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização - ERCF-ARESD/RR | A | A-I A-IV |
Anexo I Tabela II |
6 |
B | B-I B-IV | |||
C | C-I C-IV | |||
D | D-I D-IV | |||
Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização - ASRCF-ARESD/RR | A | A-I A-IV |
Anexo I Tabela II |
4 |
B | B-I B-IV | |||
C | C-I C-IV | |||
D | D-I D-IV |
ANEXO V - REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA ARESD/RR
TABELA ÚNICA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO | ADVOGADO | PADRÃO/REF | A-I | |||||
NÍVEL | CNS | |||||||
REQUISITOS PARA INGRESSO | ||||||||
ESCOLARIDADE | Educação Superior com registro profissional. | |||||||
CURSO ESPECÍFICO | Ciências Jurídicas ou Direito. | |||||||
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS | ||||||||
Assistência técnico-jurídica às atividades administrativas, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do Serviço. |
CARGO | CONTADOR | PADRÃO/REF | A-I | |||||
NÍVEL | CNS | |||||||
REQUISITOS PARA INGRESSO | ||||||||
ESCOLARIDADE | Educação Superior, com registro profissional. | |||||||
CURSO ESPECÍFICO | Ciências Contábeis/especialização | |||||||
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS | ||||||||
Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas voltadas às finanças, contabilidade pública, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. |
CARGO | ECONOMISTA | PADRÃO/REF | A-I | |||||
NÍVEL | CNS | |||||||
REQUISITOS PARA INGRESSO | ||||||||
ESCOLARIDADE | Educação Superior, com registro profissional. | |||||||
CURSO ESPECÍFICO | Ciências Econômicas ou Economia/especialização | |||||||
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS | ||||||||
Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas voltadas às finanças, economia, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. |
CARGO | ENGENHEIRO | PADRÃO/REF | A-I | |||||
NÍVEL | CNS | |||||||
REQUISITOS PARA INGRESSO | ||||||||
ESCOLARIDADE | Educação Superior, com registro profissional. | |||||||
CURSO ESPECÍFICO | Engenharia - todas as áreas de atuação/especialização. | |||||||
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS | ||||||||
Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração na área de Engenharia, voltadas à ciência, à extensão, à infra-estrutura, à tecnologia, à produção e ao desenvolvimento, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço. |
CARGO | ADMINISTRADOR | PADRÃO/REF | A-I | |||||
NÍVEL | CNS | |||||||
REQUISITOS PARA INGRESSO | ||||||||
ESCOLARIDADE | Educação Superior, com registro profissional. | |||||||
CURSO ESPECÍFICO | Curso de Administração Pública ou Administração de Empresas. | |||||||
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS | ||||||||
Planejamento, execução, acompanhamento e controle de atividades administrativas, respeitada a formação e legislação profissional e os regulamentos do Serviço. |
ANEXO VI - QUADRO DE AMPLITUDE COMPOSTO PELO PADRÃO E REFERÊNCIAS INICIAIS E FINAIS DA ARESD/RR
CARGO | AMPLITUDE | ||
INICIAL | FINAL | ||
Especialista em Regulação, Controle e Fiscalização - ERCF-ARESD/RR | A - I | D - IV | |
Analista de Suporte à Regulação, Controle e Fiscalização - ASRCF-ARESD/RR | A - I | D - IV |
ANEXO VII
13000 CASA CIVIL
13301 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA - ARESD
FONTE: 101 - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADO S E DO DISTRITO FEDERAL - FPE
FONTE: 150 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE
CRÉDITO ESPECIAL | R$ 1,00 | |||||||||
PROGRAMA DE TRABALHO - SUPLEMENTAÇÃO | ||||||||||
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | FTE | PROJETO | ATIVIDADE | TOTAL | |||||
04 | ADMINISTRAÇÃO | 5.390.718,00 | 5.390.718,00 | |||||||
125 | NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | 5.390.718,00 | 5.390.718,00 | |||||||
062 | PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR | 5.390.718,00 | 5.390.718,00 | |||||||
DIVULGAR R FISCALIZAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR À SOCIEDADE | ||||||||||
04.125.062.2432 | REGULAÇÃO, NORMAS DISCIPLINADORAS E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | |||||||||
DELEGADOS | 5.390.718,00 | 5.390.718,00 | ||||||||
PESSOAL | 101 | 3.393.418 | 3.393.418 | |||||||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 101 | 200.000 | 200.000 | |||||||
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 150 | 1.267.300 | 1.267.300 | |||||||
INVESTIMENTOS | 101 | 280.000 | 280.000 | |||||||
INVESTIMENTOS | 150 | 250.000 | 250.000 | |||||||
TOTAL | 5.390.718,00 | 5.390.718,00 |
ANEXO VIII - QUADRO DE RECEITA
13000 CASA CIVIL
13301 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RORAIMA - ARESD
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
1000.00.00 | Receitas Correntes | 5.390.178 |
1120.00.00 | Taxas | 1.517.300 |
1121.00.00 | Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia | 1.517.300 |
1700.00.00 | Transferências Correntes | 3.873.418 |
1721.00.00 | Transferência da União | 3.873.418 |
1721.01.00 | Participação na Receita da União | 3.873.418 |
1721.01.01 | Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal | 3.873.418 |
Total | 5.390.178 |
Legislação: Portaria Conjunta STN/SOF nº 3 , de 14.10.2008.