Lei nº 9.442 de 14/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1997

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 13 de fevereiro de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial."

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III."

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o artigo 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os artigos 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade."

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor."

Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os artigos 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68.................................................................
§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996."
"Art. 75. .................................................................
VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial."
"Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo."

Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os artigos 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.

ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) (CONFORME ART. 2º)

I - Oficiais (Fator Multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra)

Posto Fator 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 0,733 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 0,688 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 0,644 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 0,534 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 0,495 
Capitão-de-Corveta e Major 0,428 
Capitão-Tenente e Capitão 0,341 
Primeiro-Tenente 0,302 
Segundo-Tenente 0,266 

II - Praças Especiais (Fator multiplicativo sobre o soldo de Guarda-Marinha)

Graduação Fator 
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 0,377 
Aspirante e Cadete (último ano) 0,065 
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 0,059 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 0,055 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 0,049 
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 0,049 
Grumete 0,049 
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 0,040 

III - Praças (fator multiplicativo sobre o soldo de guarda-marinha)

Graduação Fator 
Suboficial e Subtenente 0,377 
Primeiro-Sargento 0,317 
Segundo-Sargento 0,263 
Terceiro-Sargento 0,221 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 0,143 
Taifeiro-de-Primeira-Classe 0,123 
Taifeiro-de-Segunda-Classe 0,109 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) 0,089 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe 0,082 
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 0,065 
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 0,049 

ANEXO II

I - Oficiais

Posto Valor (R$) 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 453,30 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 425,40 
Contra-Almirante. General-de-Brigada e Brigadeiro 398,40 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 330,30 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 306,00 
Capitão-de-Corveta e Major 264,30 
Capitão-Tenente e Capitão 210,60 
Primeiro-Tenente 186,90 
Segundo-Tenente 164,70 

II - Praças Especiais

Graduação Valor (R$) 
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110,70 
Aspirante e Cadete (último ano) 19,20 
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 17,40 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 16,20 
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 14,40 
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 14,40 
Grumete 14,40 
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 12,00 

III - Praças

Graduação Valor (R$) 
Suboficial e Subtenente 110,70 
Primeiro-Sargento 93,00 
Segundo-Sargento 77,10 
Terceiro-Sargento 65,10 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 42,00 
Taifeiro-de-Primeira-Classe 36,30 
Taifeiro-de-Segunda-Classe 32,10 

Graduação Valor (R$) 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) 26,40 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª classe 24,00 
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 19,20 
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 14,40 

ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DA GCET

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO FATOR 
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO 4,072 
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO 3,822 
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO 3,578 
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL 2,967 
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL 2,750 
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR 2,378 
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO 1,894 
PRIMEIRO-TENENTE 1,678 
SEGUNDO-TENENTE 
1,478 

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO FATOR 
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL 2,094 
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) 0,361 
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA 0,329 
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) 0,306 
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) 0,272 
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 0,272 
GRUMETE 0,272 
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA 
0,222 

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO FATOR 
SUBOFICIAL E SUBTENENTE 2,094 
PRIMEIRO-SARGENTO 1,761 
SEGUNDO-SARGENTO 1,461 
TERCEIRO-SARGENTO 1,228 
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR 0,794 
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE 0,683 
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE 0,606 
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) 0,494 
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE 0,456 
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) 0,361 
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE 0,272 

Observações:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00

2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10 (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 9.633, de 12.05.1998, DOU 13.05.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO III

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)
POSTO                              FATOR   
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO   3,136   
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO         2,943   
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO         2,755   
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL                  2,284   
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL               2,118   
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR                     1,831   
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO                     1,459   
PRIMEIRO-TENENTE                           1,292   
SEGUNDO-TENENTE                           1,138   

II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO   FATOR   
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL               1,613   
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO)                  0,278   
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO    0,252   
DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS DA RESERVA
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA          0,235   
DE CADETES (ÚLTIMO ANO)
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA          0,210   
DE CADETES (DEMAIS ANOS)
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS            0,210   
GRUMETE   0,210   
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO          0,171   
DE PRAÇAS DA RESERVA

III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO   FATOR   
SUBOFICIAL E SUBTENENTE                     1,613   
PRIMEIRO-SARGENTO                        1,356   
SEGUNDO-SARGENTO                        1,125   
TERCEIRO-SARGENTO                        0,945   
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR                  0,612   
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE                     0,526   
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE                     0,466   
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO       0,381   
E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS),
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E
SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO)
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE       0,351   
(NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO)
E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE             0,278   
(ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS)
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE            0,210   

Observações:
1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00
2- Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10 (Redação dada ao anexo pela Lei nº 9.633, de 12.05.1998, DOU 13.05.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)"


"ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DA GCET
I - Oficiais (Fator Multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra

Posto   Fator   
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exercito e Tenente-Brigadeiro   1,466   
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro         1,376   
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro         1,288   
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel               1,068   
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel            0,990   
Capitão-de-Corveta e Major                  0,856   
Capitão-Tenente e Capitão                  0,682   
Primeiro-Tenente                     0,604   
Segundo-Tenente                     0,532   

II - Praças Especiais (Fator Multiplicativo sobre o Soldo de Guarda-Marinha)

Graduação   Fator   
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial   0,754   
Aspirante e Cadete (último ano)   0,130   
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação       0,118   
de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano)   0,110   
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos)   0,098   
Aluno da Escola de Formação de Sargentos               0,098   
Grumete                           0,098   
Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva   0,080   

III - Praças (Fator Multiplicativo sobre o Soldo de Guarda-Marinha)

Graduação                           Fator   
Suboficial e Subtenente                     0,754   
Primeiro-Sargento                        0,634   
Segundo-Sargento                        0,526   
Terceiro-Sargento                        0,442   
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor                  0,286   
Taifeiro-de-Primeira-Classe                     0,246   
Taifeiro-de-Segunda-Classe                     0,218   
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado       0,178   
de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim
ou corneteiro de 1ª classe e Soldado Pára-quedista (engajado)
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª classe          0,164   
(não especializados), Soldado do Exército (especializado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª classe
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados)   0,130   
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª classe               0,098   

Observações:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os oficiais):   R$ 618,00   
2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças):   R$ 293,10"