Lei nº 9.442 de 14/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1997
Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 13 de fevereiro de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial."
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III."
Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o artigo 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os artigos 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade."
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor."
Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os artigos 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68.................................................................
§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996."
"Art. 75. .................................................................
VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial."
"Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo."
Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os artigos 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.
ANEXO ITABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) (CONFORME ART. 2º)
I - Oficiais (Fator Multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra)
Posto | Fator |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro | 0,733 |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 0,688 |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro | 0,644 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 0,534 |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 0,495 |
Capitão-de-Corveta e Major | 0,428 |
Capitão-Tenente e Capitão | 0,341 |
Primeiro-Tenente | 0,302 |
Segundo-Tenente | 0,266 |
II - Praças Especiais (Fator multiplicativo sobre o soldo de Guarda-Marinha)
Graduação | Fator |
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial | 0,377 |
Aspirante e Cadete (último ano) | 0,065 |
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva | 0,059 |
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) | 0,055 |
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) | 0,049 |
Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 0,049 |
Grumete | 0,049 |
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva | 0,040 |
III - Praças (fator multiplicativo sobre o soldo de guarda-marinha)
Graduação | Fator |
Suboficial e Subtenente | 0,377 |
Primeiro-Sargento | 0,317 |
Segundo-Sargento | 0,263 |
Terceiro-Sargento | 0,221 |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 0,143 |
Taifeiro-de-Primeira-Classe | 0,123 |
Taifeiro-de-Segunda-Classe | 0,109 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) | 0,089 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe | 0,082 |
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) | 0,065 |
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe | 0,049 |
I - Oficiais
Posto | Valor (R$) |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro | 453,30 |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 425,40 |
Contra-Almirante. General-de-Brigada e Brigadeiro | 398,40 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 330,30 |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 306,00 |
Capitão-de-Corveta e Major | 264,30 |
Capitão-Tenente e Capitão | 210,60 |
Primeiro-Tenente | 186,90 |
Segundo-Tenente | 164,70 |
II - Praças Especiais
Graduação | Valor (R$) |
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial | 110,70 |
Aspirante e Cadete (último ano) | 19,20 |
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva | 17,40 |
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) | 16,20 |
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) | 14,40 |
Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 14,40 |
Grumete | 14,40 |
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva | 12,00 |
III - Praças
Graduação | Valor (R$) |
Suboficial e Subtenente | 110,70 |
Primeiro-Sargento | 93,00 |
Segundo-Sargento | 77,10 |
Terceiro-Sargento | 65,10 |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 42,00 |
Taifeiro-de-Primeira-Classe | 36,30 |
Taifeiro-de-Segunda-Classe | 32,10 |
Graduação | Valor (R$) |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) | 26,40 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª classe | 24,00 |
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) | 19,20 |
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe | 14,40 |
TABELA DE CÁLCULO DA GCET
I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)
POSTO | FATOR | |
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO | 4,072 | |
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO | 3,822 | |
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO | 3,578 | |
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL | 2,967 | |
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL | 2,750 | |
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR | 2,378 | |
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO | 1,894 | |
PRIMEIRO-TENENTE | 1,678 | |
SEGUNDO-TENENTE |
|
II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO | FATOR | |
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL | 2,094 | |
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) | 0,361 | |
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA | 0,329 | |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) | 0,306 | |
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) | 0,272 | |
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS | 0,272 | |
GRUMETE | 0,272 | |
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA |
|
III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO | FATOR |
SUBOFICIAL E SUBTENENTE | 2,094 |
PRIMEIRO-SARGENTO | 1,761 |
SEGUNDO-SARGENTO | 1,461 |
TERCEIRO-SARGENTO | 1,228 |
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR | 0,794 |
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE | 0,683 |
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE | 0,606 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) | 0,494 |
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE | 0,456 |
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) | 0,361 |
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE | 0,272 |
Observações:
1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00
2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10 (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 9.633, de 12.05.1998, DOU 13.05.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO III
I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)
POSTO FATOR
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO 3,136
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO 2,943
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO 2,755
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL 2,284
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL 2,118
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR 1,831
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO 1,459
PRIMEIRO-TENENTE 1,292
SEGUNDO-TENENTE 1,138
II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO FATOR
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL 1,613
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) 0,278
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO 0,252
DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS DA RESERVA
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA 0,235
DE CADETES (ÚLTIMO ANO)
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA 0,210
DE CADETES (DEMAIS ANOS)
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 0,210
GRUMETE 0,210
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO 0,171
DE PRAÇAS DA RESERVA
III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)
GRADUAÇÃO FATOR
SUBOFICIAL E SUBTENENTE 1,613
PRIMEIRO-SARGENTO 1,356
SEGUNDO-SARGENTO 1,125
TERCEIRO-SARGENTO 0,945
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR 0,612
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE 0,526
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE 0,466
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO 0,381
E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS),
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E
SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO)
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE 0,351
(NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO)
E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE 0,278
(ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS)
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE 0,210
Observações:
1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00
2- Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10 (Redação dada ao anexo pela Lei nº 9.633, de 12.05.1998, DOU 13.05.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)"
"ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DA GCET
I - Oficiais (Fator Multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra
Posto Fator
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exercito e Tenente-Brigadeiro 1,466
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 1,376
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 1,288
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 1,068
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 0,990
Capitão-de-Corveta e Major 0,856
Capitão-Tenente e Capitão 0,682
Primeiro-Tenente 0,604
Segundo-Tenente 0,532
II - Praças Especiais (Fator Multiplicativo sobre o Soldo de Guarda-Marinha)
Graduação Fator
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 0,754
Aspirante e Cadete (último ano) 0,130
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação 0,118
de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 0,110
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 0,098
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 0,098
Grumete 0,098
Aprendiz-Marinheiro e Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 0,080
III - Praças (Fator Multiplicativo sobre o Soldo de Guarda-Marinha)
Graduação Fator
Suboficial e Subtenente 0,754
Primeiro-Sargento 0,634
Segundo-Sargento 0,526
Terceiro-Sargento 0,442
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 0,286
Taifeiro-de-Primeira-Classe 0,246
Taifeiro-de-Segunda-Classe 0,218
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado 0,178
de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim
ou corneteiro de 1ª classe e Soldado Pára-quedista (engajado)
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª classe 0,164
(não especializados), Soldado do Exército (especializado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª classe
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 0,130
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª classe 0,098
Observações:
1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os oficiais): R$ 618,00
2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças): R$ 293,10"