Lei nº 9442 DE 02/01/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jan 2025
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado de Alagoas por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
§ 1º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei para garantir o disposto no art. 1º também desta Lei.
§ 2º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “Os atos de discriminação racial serão punidos administrativamente no Estado de Alagoas. DENUNCIE”.
§ 3º Para os fins desta Lei, a expressão “ambientes de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território alagoano viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 4º O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de até 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los à Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores da respectiva Secretaria de Estado responsável.
§ 3º (VETADO).
Art. 5º A SEMUDH, para cumprir o disposto nesta Lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com municípios, com a Assembleia Legislativa e com câmaras municipais.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) UPFAL;
III - multa de até 3.000 (três mil) UPFAL, em caso de reincidência;
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) UPFAL.
§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 6.161, 26 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador