Lei nº 9446 DE 09/05/2005
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mai 2005
Define obrigação de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 14260 DE 16/04/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
"Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações atribuídas ao Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 20 (vinte) salários mínimos."(Redação dada pela Lei Nº 12581 DE 20/06/2012)
Art. 1º. - Para os efeitos do disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor a obrigação atribuída ao Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 20 (vinte) salários- mínimos.(Redação Anterior)§ 1º - Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.
Art. 2º. - O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.
Art. 3º. - As Entidades da Administração Indireta do Estado deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias do respectivo recebimento, com as informações correspondentes, as requisições de pagamento, para manifestação.
Art. 4º. - O pagamento das requisições de que trata esta Lei observará a ordem cronológica do recebimento respectivo pela Secretaria da Fazenda ou pelas Entidades da Administração Indireta do Estado, conforme o caso.
Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Péreza Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação