Lei nº 9446 DE 09/05/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mai 2005

Define obrigação de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 14260 DE 16/04/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

"Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações atribuídas ao Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 20 (vinte) salários mínimos."(Redação dada pela Lei Nº 12581 DE 20/06/2012)

Art. 1º. - Para os efeitos do disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor a obrigação atribuída ao Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 20 (vinte) salários- mínimos.(Redação Anterior)

§ 1º - Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 2º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.

Art. 2º. - O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.

Art. 3º. - As Entidades da Administração Indireta do Estado deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias do respectivo recebimento, com as informações correspondentes, as requisições de pagamento, para manifestação.

Art. 4º. - O pagamento das requisições de que trata esta Lei observará a ordem cronológica do recebimento respectivo pela Secretaria da Fazenda ou pelas Entidades da Administração Indireta do Estado, conforme o caso.

Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Péreza Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação