Lei nº 9451 DE 02/01/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jan 2025

Institui o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Alagoas, cujo propósito é incentivar a produção de alimentos saudáveis, promover a geração de trabalho e renda para as comunidades locais, estimular a educação para novos hábitos, contribuir de forma positiva diante das mudanças climáticas e fortalecer o empoderamento das populações vulneráveis, incluindo mulheres, jovens e idosos, por meio da prática da agricultura urbana e periurbana, visando à promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:

I - as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentas, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e

II - os processos de gestão de resíduos orgânicos.

Art. 3º São princípios do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - o direito humano à alimentação adequada;

II - o direito à saúde;

III - o direito à cidade;

IV - a participação popular e social;

V - a economia popular e solidária;

VI - o cooperativismo e o associativismo;

VII - a agroecologia e a produção orgânica;

VIII - os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - os circuitos curtos de comercialização;

X - o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agro-socio-biodiversidade;

XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural;

XII - a alimentação como prática cultural e social; e

XIII - a bioeconomia.

Art. 4º O Programa contemplará as seguintes ações:

I - incentivo à criação de hortas comunitárias e escolares em áreas urbanas e periurbanas;

II - oferta de treinamento e assistência técnica para a produção de alimentos saudáveis e de baixo custo;

III - promoção de feiras e mercados para comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

IV - desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico;

V - estímulo à criação de cooperativas e associações de produtores para a comercialização conjunta dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

VI - incentivo à agroindustrialização de produtos agrícolas locais, visando a criação de produtos de valor agregado;

VII - implementação de sistemas de irrigação sustentáveis, como a captação de água da chuva e o uso eficiente de recursos hídricos;

VIII - apoio à criação de bancos de sementes locais para preservar e promover a diversidade de cultivos;

IX - estabelecimento de políticas de preços mínimos para os produtos da agricultura urbana e periurbana, garantindo uma renda justa aos agricultores;

X - fomento à pesquisa e inovação na agricultura urbana e periurbana, com parcerias entre universidades e produtores;

XI - criação de programas de educação ambiental para sensibilizar a comunidade sobre a importância da agricultura urbana e periurbana e práticas sustentáveis;

XII - incentivo à produção de alimentos orgânicos, com a certificação ecológica de produtos;

XIII - apoio à inclusão de jovens e mulheres na agricultura urbana e periurbana, promovendo a igualdade de gênero e o empreendedorismo juvenil;

XIV - criação de uma plataforma online para a divulgação de produtos da agricultura urbana e periurbana, facilitando a conexão entre produtos e consumidores;

XV - estabelecimento de parcerias com restaurantes e escolas para a compra de alimentos diretamente de agricultores locais; e

XVI - implementação de políticas de gestão sustentável do solo e controle de pragas, promovendo à saúde do solo e reduzindo o uso de produtos químicos.

Art. 5º Fica autoriza a destinação de recursos do Orçamento do Estado de Alagoas para o financiamento do Programa, bem como a celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a sua implementação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador