Lei nº 9.454 de 07/04/1997

Norma Federal

Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados."

Parágrafo único. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 2º. É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão."

Art. 3º. O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local."

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os órgãos regionais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional."

Art. 4º. Será incluída na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5º. O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela."

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim