Lei nº 9.455 de 01/06/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jun 2010
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.964, de 06.08.1994, que proíbe a venda, sem receita médica, de anabolizantes ou medicamentos que contenham essa substância, a menores de 18 anos.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.964, de 06.8.1994, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado