Lei nº 9.457 de 19/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 nov 2010

Autoriza as instituições que menciona a facultar o acesso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com fulcro no que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As empresas, supermercados, lojas e similares, que possuam portas equipadas com detectores de metal, ficam obrigadas a facultar o acesso de portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detectores de metal.

Parágrafo único. Na ausência de portas sem detectores de metal, o equipamento terá que ser desativado durante a passagem do portador de marca-passo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SA FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

ONOFRE RIBEIRO DA SILVA

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO