Lei nº 9.457 de 19/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 nov 2010
Autoriza as instituições que menciona a facultar o acesso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com fulcro no que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As empresas, supermercados, lojas e similares, que possuam portas equipadas com detectores de metal, ficam obrigadas a facultar o acesso de portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detectores de metal.
Parágrafo único. Na ausência de portas sem detectores de metal, o equipamento terá que ser desativado durante a passagem do portador de marca-passo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SA FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
ONOFRE RIBEIRO DA SILVA
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO