Lei nº 9.464 de 19/12/1991
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1991
Introduz modificação na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis ns 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027, de 25 de novembro de 1976, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.920, de 26 de julho de 1984, 8.694, de 15 de julho de 1988, 8.864, de 04 de julho de 1989, e 9.218, de 25 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:
"§ 3 º - Quando não for possível a atualização nos termos do parágrafo anterior, o valor da UPF-RS será atualizado, mensalmente, com base em índice, ou taxa, unidade fiscal ou de referência, bem como qualquer outro parâmetro ou forma de atualização monetária adotado pelo Governo Federal, vigente no último dia do mês anterior, para a cobrança de tributos de sua competência."
Art. 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF - RS) para o mês seguinte ao da publicação desta Lei será determinado com base na Taxa Referencial (TR) prevista na Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, referente ao mês de fevereiro e seguintes, até, inclusive, o da publicação desta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nos artigos 2º e 5º da Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, e alterações posteriores, o limite de receita bruta anual passa a ser, para o ano-calendário de 1991, de Cr$ 10.865.000,00 (dez milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1991.