Lei nº 9465 DE 24/11/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2021
Internaliza Convênio 194/2019 e concede isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 194/2019 , de 05 de dezembro de 2019.
Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador