Lei nº 9465 DE 24/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Internaliza Convênio 194/2019 e concede isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 194/2019 , de 05 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador