Lei nº 9.468 de 27/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1996

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica

(Projeto de Lei nº 137/96, do Deputado Sylvio Martini - PL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, clubes, hotéis, motéis e estabelecimentos afins situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e com acesso direto às rodovias estaduais.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto desta lei.

Parágrafo único. Os avisos indicativos de que cuida o caput deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo um na porta e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões não poderão ser inferiores a 25 (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros).

Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram - se infratores o adquirente da bebida e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhe são atribuídas.

Art. 4º O descumprimento ao estabelecido na presente lei acarretará, ao infrator, a aplicação da penalidade de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, vigentes na data da autuação, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial já reincidente ficará sujeito ao cancelamento da autorização para acesso às estradas estaduais.

Art. 5º O cumprimento do disposto nesta lei compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de São Paulo.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei, editando normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil.

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.