Lei nº 9468 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 mai 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos perecíveis pelos estabelecimentos, e nas condições, que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados, os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.
Parágrafo único. As placas ou cartazes informativos de que trata o art. 1º desta Lei devem disponibilizar as informações por escrito, em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixados próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo